TJSP - 0000912-95.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:09
Contrarrazões Juntada
-
09/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 00:00
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 15:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:09
Apelação/Razões Juntada
-
03/04/2025 16:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto da Silva Ferreira (OAB 286335/SP), Lucas Andreotta Pereira (OAB 418531/SP) Processo 0000912-95.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Débora Staiguer Silva Bertoloto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e o faço para condenar o réu a pagar à autora DSR (descanso semanal remunerado) referente ao período discutido (a partir de 02/02/2022, abrangendo os vínculos posteriores), nos termos da fundamentação supra, apurando-se o quantum em fase de liquidação de sentença.
Sobre a quantia devida deverá incidir juros de mora a contar da citação (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), além de correção monetária pelo IPCA-E desde cada parcela devida (Súmula 43 STJ), conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810).
Tem-se, porém, que a EC 113 adotou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que abrange a correção monetária e os juros moratórios, para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (art. 3º, EC 113/21).
Assim, a partir da vigência da EC 113 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e remuneração do capital, deverá ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC, (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados.
Ficam desde já advertidos que a interposição de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência da pena de multa de até 2% do valor atualizado da causa, termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
31/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:01
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 16:00
Julgada Procedente a Ação
-
25/11/2024 15:52
Conclusos para Sentença
-
21/11/2024 17:10
Documento Juntado
-
21/11/2024 17:10
Petição Inicial Digitalizada
-
31/10/2024 13:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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