TJSP - 1001201-79.2024.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 00:08
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 06:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/04/2025 06:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP) Processo 1001201-79.2024.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elaine Cristina dos Santos -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos, e lhes dou parcial provimento, conferindo-lhe excepcional caráter infringente.
De fato, houve omissão ao deixar-se de observar que o contrato de trabalho da parte autora com o Estado de São Paulo é temporário e regido, portanto, pela LC1093/2009, como consta nos demonstrativos de pagamento (fl. 14/146).
Dito isto, altero a sentença de fls. 179/181, proferindo nova, que passa a conter a seguinte redação: "
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
No caso em análise, a parte autora requer que seja declarado indevido as contribuições previdenciárias descontadas sobre a verba denominada Gratificação Dedicação Plena Integral - GDPI, cessando so descontos, bem como a repetição dos valores, devidamente corrigidos, observando-se a prescrição quinquenal.
Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Fazenda Pública, uma vez que é a responsável pelo recolhimento das contribuições para posterior repasse, havendo pertinência subjetiva da lide com relação a ela.
Já com relação à SPPREV, a preliminar comporta parcial acolhimento eis que embora as contribuições de destinem ao INSS, como se extrai dos demonstrativos de pagamento apresentados, é certo que a retensão e o repasse é efetuado pela Fazenda Estadual, portanto, é a SPPREV parte ilegítima.
Afasto, ainda, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº1.288.440 (Tema nº 1.143 de repercussão geral), conforme segue: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." No mérito, a insurgência do embargante mercê acolhida.
Incontroverso que o contrato de trabalho da parte autora com o Estado de São Paulo é temporário (ou por tempo determinado) e regido, portanto, pela LC1093/2009, como consta nos demonstrativos de pagamento.
Nessa condição, a previdência é regida pela Lei 8.212/91, eis que "o contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal" (art. 20, LC 1093/09).
O pleito do autor se baseia no regramento previdenciário aplicável aos servidores estatutários, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, em que a vinculação aos proventos de aposentadoria determina a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas.
No entanto, sendo trabalhador temporário, é regido pela Lei 8.212/91 (RGPS), que determina que o salário de contribuição engloba toda a remuneração do trabalhador, inclusive a GDPI e a GDE.
Portanto, não há incorreção no proceder da Fazenda Estadual no que concerne aos repasses ao INSS, pelo que falece a pretensão de restituição.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL -PROFESSORA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, COM BASE NA LCE Nº 1093/2009 - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - GDE - LEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL E COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO -RECONHECIMENTO - INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO -APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AMPLA E QUE ALCANÇA RENDIMENTOS A QUALQUER TÍTULO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 20, DA LCE Nº 1.093/2009 E ARTIGOS 20, "CAPUT" E ART.28, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 8.212/91 - PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO FAZENDÁRIO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - DESCABE SUCUMBÊNCIA. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1008670-47.2023.8.26.0602; Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ªTurma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2024;Data de Registro: 06/12/2024).
Assim, os professores que estão vinculados ao RPPS têm a contribuição previdenciária regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 1.012/07, instituidora do regime próprio e inaplicável, portanto, aos contribuintes do RGPS, que têm a tributação disposta na Lei Federal nº 8.212/91.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar (a- cópia dos três últimos holerites; b- cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c- cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d- cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de isenção), no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Publique-se e Intime-se.".
Desta forma, acolho parcialmente os Embargos de Declaração a fim de declarar referido texto sentença, passando a constar como colocado acima.
Retifique-se a sentença com as devidas comunicações e anotações de praxe.
Intime-se. -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:57
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 17:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/04/2025 10:26
Conclusos para Sentença
-
31/01/2025 07:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/01/2025 07:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/01/2025 11:00
Petição Juntada
-
18/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 15:31
Embargos de Declaração Juntados
-
14/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 09:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/01/2025 09:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/01/2025 09:31
Julgada Procedente a Ação
-
13/01/2025 11:18
Conclusos para Sentença
-
08/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:00
Réplica Juntada
-
02/09/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 22:10
Contestação Juntada
-
26/08/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
25/08/2024 21:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2024 21:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2024 19:46
Mandado de Citação Expedido
-
25/08/2024 19:46
Mandado de Citação Expedido
-
25/08/2024 19:46
Recebida a Petição Inicial
-
12/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006465-88.2014.8.26.0372
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rafael Lopes de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2014 12:19
Processo nº 1001372-36.2024.8.26.0095
Rosa Vacelo Scaranelo
Municipio de Torrinha
Advogado: Beatriz Scaranelo Luiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 11:35
Processo nº 0019543-98.2024.8.26.0114
Elaine de Mattos Alves Botelho
Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Raphael Storani Mantovani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2021 18:33
Processo nº 1013556-72.2014.8.26.0451
Banco Mercantil do Brasil S/A
Rumens Comercio de Nutricao Animal LTDA
Advogado: Dimitrius Gava
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2014 15:53
Processo nº 1001111-79.2025.8.26.0372
Monte Mor Industria e Comercio de Piscin...
Cassia Ferreira Moura
Advogado: Ana Paula Lisboa Lobao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 11:41