TJSP - 1001111-79.2025.8.26.0372
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:37
Certidão Juntada
-
13/05/2025 15:39
Carta Expedida
-
02/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:21
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:41
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/04/2025 11:41
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/04/2025 11:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/04/2025 12:26
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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22/04/2025 10:58
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
22/04/2025 10:57
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Lisboa Lobao (OAB 266260/SP) Processo 1001111-79.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Montemor Indústria e Comércio de Piscinas e Acessório Ltda -
Vistos.
Nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, oforo competente para julgar aação de cobrança é o do local onde a obrigação deveria ter sido cumprida (no caso, "nos locais definidos" pela requerente - fls. 31, "5.5").
Não se ignora que a incompetência relativa, como é a territorial, deve ser alegada como questão preliminar de contestação (CPC, art. 64), e, segundo consta, a requerida reside na cidade de Três Lagoas/MS.
Contudo, as partes elegeram o foro desta Comarca da Capital para dirimir conflitos no contrato (fls. 33, "8.4"), e, embora possua sede nesta Comarca de Monte Mor, a própria requerente, invocando o disposto no artigo 63 do mencionado diploma legal, informou na inicial que "a competência para o processamento da presente ação deve ser mantida na Comarca de São Paulo/SP" (fls. 5).
Deste modo, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital, COM URGÊNCIA, ante o pedido de tutela antecipada para suspensão da CNH da requerida até a quitação do débito.
Intime-se.
Monte Mor, 16/04/2025. -
16/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:46
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:25
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 23:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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