TJSP - 1000481-28.2024.8.26.0511
1ª instância - Vara Unica de Rio das Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 02:22
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 17:47
Apelação/Razões Juntada
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22/04/2025 11:35
Petição Juntada
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Hadlan Fabrizio Felipe (OAB 445808/SP) Processo 1000481-28.2024.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Rodrigues - Reqdo: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123486789400, celebrado fraudulentamente em nome do autor junto ao Banco Bradesco S.A.; CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a: a) Cessar imediatamente os descontos referentes ao empréstimo consignado nº 0123486789400 no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; b) Restituir ao autor todos os valores já descontados indevidamente a título de parcelas do referido empréstimo (valor inicial de R$ 9.181,28, acrescido das parcelas posteriores), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação; c) Restituir ao autor o valor de R$ 5.790,00 (cinco mil, setecentos e noventa reais), referente às transferências fraudulentas de sua conta poupança, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde 28/09/2023 e acrescido de juros de mora desde a citação.
CONDENAR o réu NU PAGAMENTOS S.A. a restituir ao autor o valor de R$ 24.954,50 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), referente ao saldo preexistente subtraído de sua conta, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde 28/09/2023 e acrescido de juros de mora desde a citação.
CONDENAR os réus BANCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação de cada réu.
Até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na tabela prática deste Tribunal e os juros moratórios serão de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil).
Em decorrência da superveniência da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, tudo conforme art. 389, p. único, e art. 406, §1°, do Código Civil.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.I.C. -
16/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:40
Remetido ao DJE
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16/04/2025 13:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/04/2025 12:57
Conclusos para Sentença
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16/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:00
AR Positivo Juntado
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10/03/2025 13:04
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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05/03/2025 13:50
Réplica Juntada
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05/03/2025 13:10
Réplica Juntada
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25/02/2025 19:22
Petição Juntada
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10/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 21:33
Contestação Juntada
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10/02/2025 00:31
Remetido ao DJE
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07/02/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/12/2024 16:15
Contestação Juntada
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24/12/2024 06:00
AR Positivo Juntado
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11/12/2024 04:33
Certidão Juntada
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11/12/2024 04:33
Certidão Juntada
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10/12/2024 09:44
Carta Expedida
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10/12/2024 09:43
Carta Expedida
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03/12/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:36
Remetido ao DJE
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29/11/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:55
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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12/08/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:14
Remetido ao DJE
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10/08/2024 10:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:32
Emenda à Inicial Juntada
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27/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 09:29
Remetido ao DJE
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27/05/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:43
Certidão de Cartório Expedida
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23/05/2024 14:38
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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23/05/2024 14:38
Redistribuição de Processo - Saída
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23/05/2024 14:15
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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23/05/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 00:40
Remetido ao DJE
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21/05/2024 14:18
Declarada incompetência
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20/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:40
Petição Juntada
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16/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:38
Remetido ao DJE
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15/05/2024 16:40
Ato ordinatório
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15/05/2024 16:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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