TJSP - 1032726-22.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:05
Ato ordinatório
-
18/06/2025 16:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/05/2025 01:32
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Henrique Pacheco (OAB 196117/SP), Fernanda Fernandes Mustafa Scuoteguazza (OAB 218725/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1032726-22.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alain Dezordi Angelo - Reqdo: Porter Group S.a - Posto isso, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos de cobrança formulado por ALAIN DEZORDI ANGELO contra PORTER GROUP SA, para confirmar a liminar anteriormente deferida e condenar a ré a indenizar a título de danos materiais o valor de R$ R$ 1.275,24 (um mil duzentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a partir da citação, bem como para condenar a ré, a título de indenização por danos morais, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a partir deste julgamento, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A correção monetária deverá ser calculada pela tabela prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA, nos termos dos art. 406, §1°, e 389, parágrafo único, do Código Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com as despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil.
P. e I. -
01/04/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:09
Sentença de Revelia
-
05/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 16:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/08/2024 11:51
Evoluída a classe de 12135 para 7
-
16/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:46
Juntada de Mandado
-
16/08/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 16:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/07/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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