TJSP - 0006416-57.2024.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006416-57.2024.8.26.0320 (apensado ao processo 1011792-41.2023.8.26.0320) (processo principal 1011792-41.2023.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Elisa Aparecida Ciarrocchi Silveira - Helpmóvel Atendimento Médico Ltda. - Ciência aos interessados de que o mandado de levantamento foi expedido conforme formulário de fls. 101 e será conferido e encaminhado para assinatura do MM.
Juiz de Direito.
Com a assinatura o sistema encaminhará automaticamente ao banco.
O comprovante de resgate poderá ser consultado através do site do Banco do Brasil > Setor Público > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial> Protocolo ou Dep.
Judiciais, devendo ser indicado o n.º da conta judicial e o CPF/CNPJ do beneficiário. - ADV: MARA ISA MATTOS SILVEIRA (OAB 124184/SP), MARCELO PECCININ (OAB 256122/SP), MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB 116092/SP) -
21/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:43
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
15/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/05/2025 03:08
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Regina Chrispim (OAB 116092/SP), Mara Isa Mattos Silveira (OAB 124184/SP) Processo 0006416-57.2024.8.26.0320 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Elisa Aparecida Ciarrocchi Silveira -
Vistos. 1-Fls. 58/61: A executada HELPMÓVEL ATENDIMENTO MÉDICO LTDA requer a declaração de nulidade dos atos processuais praticados sem seu conhecimento, o desbloqueio de valores constritos e a reabertura de prazo para cumprimento da determinação judicial, alegando que o advogado Dr.
Marcelo Peccinin, expressamente indicado para receber as futuras intimações, comunicações e publicações, não foi cadastrado nem intimado dos atos processuais subsequentes.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que após o advento da fase de cumprimento de sentença, houve o comparecimento voluntário da parte executada por meio do advogado Dr.
Marcelo Peccinin, que requereu o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC (fls. 24/25).
Após o indeferimento do pedido, prosseguiu-se com o feito sem que as publicações fossem realizadas em nome do causídico indicado, conforme se verifica da certidão de publicação juntada a fls. 41.
De fato, constata-se que a parte executada, ao comparecer nos autos requerendo o parcelamento do débito, indicou expressamente o advogado Dr.
Marcelo Peccinin, OAB/SP nº 256.122, para receber todas as futuras intimações, comunicações e publicações, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil.
O dispositivo legal mencionado é claro ao estabelecer que: "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
Trata-se de norma imperativa que visa assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios constitucionais fundamentais insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Porém, é necessário analisar os efeitos do comparecimento espontâneo da parte executada nos autos do cumprimento de sentença.
Conforme o art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso em tela, a parte executada compareceu espontaneamente nos autos, tomando ciência inequívoca da existência do cumprimento de sentença e da obrigação de pagar.
A partir de seu comparecimento, iniciou-se o prazo para pagamento voluntário da dívida ou para impugnar o cumprimento de sentença.
Embora tenha havido falha no cadastramento do advogado indicado, tal vício não tem o condão de afastar as consequências da inércia da parte executada quanto ao pagamento da dívida, uma vez que esta já tinha pleno conhecimento da obrigação e do prazo para seu cumprimento.
Assim, determino a regularização do cadastro do advogado Dr.
Marcelo Peccinin, OAB/SP nº 256.122, no sistema informatizado, para que receba todas as futuras intimações, comunicações e publicações, republicando-se ainda as publicações de fls. 36 em diante. 2-Contudo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos, uma vez que a parte executada, apesar de ter ciência inequívoca da obrigação de pagar, deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento voluntário, justificando a manutenção da constrição.
Também não há notícia de estar a execução garantida.
Pelas mesmas razões, mantenho a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois a executada, tendo comparecido espontaneamente nos autos e tomado ciência da obrigação, após as advertências de fls. 18, não efetuou o pagamento no prazo legal, incorrendo nas penalidades legalmente previstas.
Intimem-se, observando-se a regularização do cadastro do patrono da parte executada. -
02/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:06
Bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:00
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
17/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:57
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 13:52
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:02
Apensado ao processo
-
19/07/2024 16:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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