TJSP - 1053601-13.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Réplica
-
29/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:40
Ato ordinatório
-
06/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:48
Ato ordinatório
-
05/05/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:08
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:56
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paola Alves Martins dos Santos (OAB 411217/SP) Processo 1053601-13.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Guilherme Marton da Silva -
Vistos.
Trata-se de anulatória de autos de infração de trânsito em que se pleiteia a suspensão da pontuação e demais efeitos dos autos de infração de trânsito descritos na inicial.
Fls. 80/82 - O autor emendou a inicial a fim de incluir o DETRAN/SP no polo passivo da demanda, bem como requerer a tutela de urgência com o fito de suspender o processo de suspensão do direito de dirigir n. 1429/2025, instaurado em razão dos autos de infração lavrados pela EMDEC no Município de Campinas, todos atribuídos à motocicleta clonada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo fls. 80/82 como emenda à inicial.
Retifique-se o cadastro do feito para incluir o DETRAN/SP no polo passivo da demanda.
Quanto ao pedido de tutela, tenho que comporta acolhimento.
Em análise de cognição sumária, os documentos que acompanham os autos corroboram as alegações do autor, sugerindo indícios da existência de um veículo clonado.
Assim, nesta sede de cognição sumária, em que não se pode aprofundar nas questões colocadas em Juízo, ainda mais pela premência do tempo, vistos os prejuízos causados ao autor em razão da quantidade significativa de infrações de trânsito que vêm sendo cometidas pelo veículo clonado, DEFIRO a concessão da tutela de urgência para determinar a EMDEC que suspenda os efeitos dos AITs descritos no item "3" em fl. 08, além de determinar ao DETRAN/SP que suspenda o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 1429/2025 até decisão ulterior.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser diretamente encaminhado pelo próprio interessado, instruído com as peças necessárias.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda.
CITE-SE O DETRAN/SP para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E.
TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
26/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paola Alves Martins dos Santos (OAB 411217/SP) Processo 1053601-13.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Guilherme Marton da Silva -
Vistos.
Em que pese o autor tenha indicado o Município de Campinas no preâmbulo da inicial e no cadastro do SAJ indicado a EMDEC, entendo como correto o cadastro no SAJ visto que a EMDEC é responsável pelas atividades da Secretaria de Transportes do Município de Campinas.
Assim, desnecessária a retificação do cadastro.
Em havendo pedido de justiça gratuita, postergo sua apreciação para a fase de interposição de recurso, se o caso, devendo a parte interessada reiterar seu pedido nesse outro momento oportuno, considerando que em primeiro grau existe isenção legal quanto a custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda.
CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E.
TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
22/04/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/12/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:50
Evoluída a classe de 7 para 14695
-
04/12/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 18:05
Declarada incompetência
-
03/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/11/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:20
Declarada incompetência
-
14/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013646-38.2025.8.26.0114
Jackcelle Zamboni Chaves
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Ana Vanuire Mousinho dos S M Violante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 13:21
Processo nº 1001565-82.2024.8.26.0020
Banco C6 S.A
Kleversom Cunha Aguilar Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 05:01
Processo nº 1002352-86.2021.8.26.0127
Silvia Leticia Cavalcante
Natalia Rabello Silva
Advogado: Edson de Oliveira Russo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2021 20:30
Processo nº 1055352-35.2024.8.26.0114
Janelson Santos Assis
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Michele Naiane Fernandes Marinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 10:36
Processo nº 1010647-32.2024.8.26.0152
Banco J. Safra S/A
Ricardo Alves de Lima
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 14:10