TJSP - 0000316-18.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:16
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
23/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:02
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
15/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB 380214/SP), Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB 402172/SP) Processo 0000316-18.2025.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lourival de Oliveira - Exectdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, com a publicação deste no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 21:43
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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