TJSP - 1003483-96.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Abate Dias (OAB 317025/SP) Processo 1003483-96.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Kelly Christina Sousa Tetzner Achites -
Vistos.
Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Int. -
27/04/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Abate Dias (OAB 317025/SP) Processo 1003483-96.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Kelly Christina Sousa Tetzner Achites - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC determinando: I) obrigação de excluir da base de cálculo do imposto de renda pago pelas partes autoras as verbas de ajuda de custo para transporte; ii) restituição do imposto de renda recolhido sobre as verbas de ajuda de custo para transporte, observada a prescrição quinquenal, desde o ajuizamento da ação, incluindo as parcelas vincendas até o apostilamento, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Quanto ao valor devido, em se tratando de repetição de indébito, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ, e nos termos da Súmula 162 do STJ, a correção monetária incide a partir do pagamento, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública (IPCA-E).
Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária.
Reconheço o caráter alimentar da verba.
O valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizados os descontos obrigatórios para fins de imposto de renda e contribuições previdenciária, o que deve ser observado pela ré quando do cumprimento da requisição de pequeno valor/precatório.
No mais, o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810.
Observando a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
17/04/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:56
Julgada Procedente a Ação
-
12/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2025 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
30/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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