TJSP - 1055532-22.2022.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 16:17
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 18:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Demian Dimaura Dias (OAB 237492/SP), Alice da Silva Hoffmann (OAB 60510/SC) Processo 1055532-22.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Moraes & Moraes Ltda - Exectdo: Gabriel Valdeci dos Santos -
Vistos.
DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Na inércia, aguarde-se decisão dos embargos.
Intime-se.
Campinas, 22 de outubro de 2024. -
31/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/10/2024 07:28
Bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:07
Apensado ao processo
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05/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2023 16:58
Expedição de Carta.
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12/06/2023 16:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 22:43
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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