TJSP - 1002584-98.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ulisses Funakawa de Souza (OAB 298918/SP) Processo 1002584-98.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Geilania da Silva - Vistos, Maria Geilania da Silva ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO BRADESCO S.A..
Em síntese, alega a parte autora que, na data de 10/06/2024, foi suspreendida ao verificar uma transação via PIX no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) destinada à Sra.
Milene Santos de Marins, a qual não efetuou.
Sustenta que entrou em contato com o Banco Réu para relatar o ocorrido e solicitar a devolução do valor, mas este manteve-se inerte.
Acrescenta, ainda, que identificou a utilização indevida de seu cartão de crédito em compras fraudulentss no valor total de R$ 5.416,65, as quais também não reconhece.
Por tais motivos, requer a tutela de urgência consistente em imediata exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC). É o relatório.
DECIDO.
De início, defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora, pois comprovada sua hipossuficiência.
Anote-se.
Por outro lado, os documentos acostados à petição incial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
01/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:17
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 23:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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