TJSP - 1026477-48.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:19
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
19/05/2025 14:15
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 13:22
Contrarrazões Juntada
-
09/05/2025 13:21
Contrarrazões Juntada
-
29/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Paulo Cesar Victorino de Paula (OAB 282214/SP), Marcelo Dini (OAB 300430/SP) Processo 1026477-48.2023.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Itaucard S/A, Banco Itaucard S/A, Evoluc Lubrificantes Ltda - Reqte: Banco Itaucard S/A, Banco Itaucard S/A, Evoluc Lubrificantes Ltda - Fica intimada a parte AUTORA para apresentar contrarrazões à apelação oposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC.) -
28/04/2025 09:51
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 17:06
Apelação/Razões Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Paulo Cesar Victorino de Paula (OAB 282214/SP), Marcelo Dini (OAB 300430/SP) Processo 1026477-48.2023.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Itaucard S/A, Banco Itaucard S/A, Evoluc Lubrificantes Ltda - Reqte: Banco Itaucard S/A, Banco Itaucard S/A, Evoluc Lubrificantes Ltda -
Vistos.
Banco Itaucard S/A e Evoluc Lubrificantes Ltda, ajuizou Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra Evoluc Lubrificantes Ltda e Banco Itaucard S/A alegando, em síntese, alega que na data de 04/05/2021, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, sob o nº 30290 - 000000128453602, aditado em 19/12/2022, para pagamento no valor total de R$ 239.161,13, em 31 parcelas mensais e consecutivas de R$ 9.295,46.
Entretanto, o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 20, com vencimento em 04/04/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 05/12/2023, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 257.311,92.
Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1 - Conceder a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente; 2 - Autorizar a requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão para o caso de resistência ou ocultação por parte do requerido; 3 - Conste expressamente no mandado que o requerido entregue o bem e os documentos de porte obrigatório e de transferência por ocasião do cumprimento da liminar, sob pena de imposição de multa diária; 4 - A entrega do bem deve ser feita a um dos patronos do requerente ou a quem os mesmos indicarem, livre do ônus da alienação fiduciária.
Preservar-se-á o prazo de 5 dias após a efetivação da medida liminar para que o requerido purgue a mora, conforme valor acima indicado acrescido dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, ou 15 dias para que apresente sua resposta; 5 - Decorrido o prazo de 05 dias do cumprimento da liminar, sem que o requerido efetue o pagamento integral, seja consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente, livre de ônus, que, poderá vendê-lo independente de leilão, avaliação ou qualquer formalidade, e, para tanto, deverá ser retirada a restrição registrada no RENAVAM, se a mesma tiver sido inserida, por este D.
Juízo, no Sistema Renajud, para fins de transferência da propriedade em nome do requerente ou a quem este indicar, bem como, seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha da cobrança de IPVA, junto ao requerente ou a quem este indicar; 6 - Declaração de responsabilidade do requerido pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo, até efetivação da liminar; 7 - Na hipótese do bem se encontrar em comarca distinta da competência desse juízo, requer desde já conste do mandado a possibilidade de apreensão do bem, independentemente de distribuição de carta precatória; 8 - Que seja decretado o segredo de justiça do presente feito.
Decisão de (fls. 41/43) indeferiu que a presente ação se processasse em segredo de justiça e deferiu a liminar de busca e apreensão.
Em contestação (fls. 111/117), preliminarmente requer que a presente ação tramite em segredo de justiça, bem como alega nulidade decorrente da irregularidade de notificação e inexistência de comprovação da mora e ausência do interesse de agir, considerando que o requerido não foi notificado sobre a mora, não tendo recepcionado carta/notificação, alegando ser falsa a assinatura lançada em aviso de recebimento.
Requer, pôr fim a improcedência a presente ação. 1 - Preliminarmente, a imediata extinção do processo, sem resolução do mérito, seguida pela devolução do bem móvel apreendido, apreendido.
Caso a devolução não seja possível, requer a aplicação da multa de 50% sobre o valor financiado; 2 - Julgue totalmente improcedente a ação de busca e apreensão proposta pelo requerente, condenando-o ao pagamento à multa de 50% sobre o valor financiado.
Em reconvenção, alega nulidade do negócio jurídico, devido ao fato de o contrato principal ter sido assinado somente por um dos sócios, Sr.
Marcos Carvalho Delesposti Jr, e conforme consta no contrato social da Reconvinte (cláusula sétima), todo e qualquer contrato que gere uma obrigação a empresa deve ser assinado pelos dois sócios.
Requer, pôr fim: 1 - Julgue totalmente procedente a reconvenção para declarar a nulidade contratual e seja a reconvinda condenada a devolver todo e qualquer valor liquidado pelo reconvinte, devidamente acrescido dos consignatários legais.
Manifestação sobre a Impugnação por parte da requerida (fls. 211).
Decisão e fls. 216 definiu como ponto controvertido se a funcionária assinou ou não a notificação extrajudicial; intimando a requerida a se manifestar se pretendia ouvi-la.
Termo de audiência às fls. 245 homologou a desistência da testemunha do requerido. É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido principal procede.
Incontroversa a mora.
Bate-se a ré pela falsidade da assinatura aposta na notificação de fls. 32.
A requerida desistiu do depoimento da pessoa que supostamente assinou o referido documento.
Não obstante, desnecessária tal prova diante da entrega da notificação no endereço da requerida, consoante os Correios, aplicando-se o Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ.
Nesse sentido ainda: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Busca e apreensão.
Notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor fiduciante no contrato.
Validade da notificação para fins do requisito de constituição em mora, ainda que recebida por pessoa diversa.
Incidência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969.
Irrelevante o questionamento quanto à falsidade da assinatura constante no aviso de recebimento.
Mora devidamente comprovada.
Sentença mantida.
Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1017893-90.2020.8.26.0032; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025). "APELAÇÃO.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Notificação extrajudicial enviada para o endereço fornecido pela ré em contrato.
Arguição de falsidade de assinatura.
Dispensa da prova do recebimento da notificação para fins de comprovação da mora.
Tema repetitivo n. 1.132 firmado pelo STJ.
Notificação enviada ao endereço indicado no contrato.
Precedentes.
Discussões acerca dos juros e da abusividade de cláusulas contratuais não são objeto da presente ação.
Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1007386-37.2023.8.26.0009; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024).
Por tais motivos, improcede o pedido reconvencional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse do veículo em nome do autor, podendo proceder nos termos do DL 911/69.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa nas duas ações.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. -
02/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:51
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:00
Julgada Procedente a Ação
-
25/03/2025 15:45
Conclusos para Sentença
-
25/03/2025 15:28
Audiência Realizada
-
24/03/2025 13:15
Petição Juntada
-
20/03/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:20
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 18:35
Petição Juntada
-
17/03/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:58
Decurso de Prazo
-
10/03/2025 10:32
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2025 22:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:17
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:28
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
04/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 10:41
Audiência de Instrução e Julgamento
-
04/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 07:46
Rol de Testemunha Juntado
-
03/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:16
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 11:16
Conclusos para Sentença
-
30/01/2025 11:15
Certidão de Cartório Expedida
-
27/01/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 10:03
Conclusos para Sentença
-
12/11/2024 10:46
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
05/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 19:12
Petição Juntada
-
05/09/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 16:00
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
26/08/2024 15:08
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
26/08/2024 15:07
Expedição de documento
-
26/08/2024 13:25
Petição Juntada
-
17/08/2024 04:01
AR Positivo Juntado
-
14/08/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:56
Petição Juntada
-
09/08/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 08:41
Certidão Juntada
-
09/08/2024 01:04
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 16:51
Carta de Intimação Expedida
-
08/08/2024 14:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
08/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:45
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
30/07/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2024 17:40
Petição Juntada
-
20/07/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:15
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 17:46
Petição Juntada
-
06/07/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 02:15
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 11:06
Auto Digitalizado
-
26/06/2024 11:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
21/06/2024 13:38
Mandado Urgente Expedido
-
21/06/2024 09:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/06/2024 17:25
Petição Juntada
-
20/06/2024 16:17
Petição Juntada
-
14/06/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 12:15
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 11:03
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
10/05/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 01:00
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 16:09
Mandado Urgente Expedido
-
03/05/2024 09:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/05/2024 17:09
Documento Juntado
-
02/05/2024 15:17
Documento Juntado
-
02/05/2024 15:17
Petição Juntada
-
17/04/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 18:25
Petição Juntada
-
02/04/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 13:17
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 12:25
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
02/04/2024 12:25
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
02/04/2024 12:25
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
02/04/2024 12:25
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
02/04/2024 12:25
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
05/03/2024 13:58
Petição Juntada
-
23/02/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:03
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 11:16
Petição Juntada
-
20/02/2024 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 09:47
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 09:43
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/01/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:13
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 12:48
Mandado Urgente Expedido
-
09/01/2024 12:47
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:39
Expedição de documento
-
29/12/2023 07:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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