TJSP - 1004039-98.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 04:59
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Renato Bueno Curcio (OAB 112563/SP) Processo 1004039-98.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Arnaldo Salvetti Palacio Junior -
Vistos.
Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da lei nº. 9.099/95, "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível.
Saliente-se que a Lei nº. 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal.
Observa-se que as regras para o recolhimento do preparo recursal são aquelas constantes no Provimento CSM nº. 2.516/2019; artigo 698, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Comunicado CG nº. 1.530/2021, Lei nº. 11.608/03, modificada pela Lei nº. 15.855/15, Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFEP's; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Conforme certidão retro, é possível verificar a deserção do recurso inominado ora interposto, já que a parte recolheu o valor a menor do que o devido.
Oportuno salientar que o § 1º, do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.099/95, é claro ao determinar: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No mesmo sentido está o Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá compreender a soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP's cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Cabe, ainda, mencionar o teor do Enunciado nº. 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Neste sentido, a jurisprudência: PREPARO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO ANTE O RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO - RECOLHIMENTO A MAIOR EM GUIA ERRADA - ENUNCIADO DO FONAJE QUE PROÍBE O PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS - C.STJ PACIFICOU A CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA - RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal Cível e Criminal do TJ/SP, A.I.
Nº 0100009-68.2022.8.26.9032, Relatora Juíza Roberta de Oliveira Ferreira Lima, j. 29/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de que o preparo foi recolhido devidamente, mas taxa de citação foi paga em guia inapropriada - Erro Grosseiro - Deserção caracterizada - AGRAVO IMPROVIDO. (3ª Turma Recursal Cível, A.I.
Nº 0102106-74.2021.8.26.9000, Relatora Juíza Cristiane Vieira, j. 23/02/2022).
Agravo de Instrumento.
Deserção de recurso inominado, em face de recolhimento incorreto do valor de preparo.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100313-76.2021.8.26.9008, Relatora Juíza Juliana Nóbrega Feitosa, j. 24/02/2022).
Agravo de instrumento.
Recolhimento em guia e código diverso.
Falta de recolhimento das despesas postais.
Impossibilidade de intimação para complementação.
Inteligência do art. 42, § 1º e do art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Deserção configurada.
Condições de admissibilidade recursal não preenchidas.
Recurso não provido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100353-58.2021.8.26.9008, Relator Juiz Raul Marcio Siqueira Junior, j. 30/03/2022).
Neste sentido, o entendimento consolidado pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais: "Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 doFonaje Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido". (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000043-07.2017.8.26.9001; Relator (a):Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A -N/A; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018) Assim, tendo em vista o certificado nos autos, julgo deserto o recurso interposto.
Por fim, ressalto que não será admitida a restituição do preparo, nos termos do Comunicado CG 1158/2021 com as alterações publicadas no DJE de 02/02/2023.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se manifestação da parte interessada em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
02/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:45
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 19:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 19:16
Planilha de Cálculos Juntada
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28/03/2025 19:15
Certidão de Cartório Expedida
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24/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:11
Remetido ao DJE
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21/03/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:46
Recurso Interposto
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26/02/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:25
Remetido ao DJE
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25/02/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:23
Certidão de Cartório Expedida
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24/02/2025 16:18
Recurso Interposto
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20/02/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 13:38
Remetido ao DJE
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19/02/2025 13:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:13
Certidão de Cartório Expedida
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16/02/2025 17:55
Embargos de Declaração Juntados
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11/02/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:11
Remetido ao DJE
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10/02/2025 11:09
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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10/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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08/02/2025 16:05
Emenda à Inicial Juntada
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04/02/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:34
Remetido ao DJE
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01/02/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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