TJSP - 1013324-45.2023.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 01:05
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 09:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Baptista Campi (OAB 111667/SP), Pedro Barasnevicius Quagliato (OAB 183931/SP) Processo 1013324-45.2023.8.26.0451 - Habilitação de Crédito - Reqdo: Alessandro César Paes de Almeida Eireli Me, Repaz Plastico Ltda (na pessoa do sócio, Alessandro César Paes de Almeida), Limpcom Sistemas de Limpeza Eireli Epp -
Vistos.
Trata-se de incidente de classificação de crédito público, nos termos do artigo 7º-A da Lei nº. 11.101/05, iniciado pela Administradora Judicial.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública do Estado apresentou, às fls. 12/19, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos e das informações sobre a situação atual.
A Administradora Judicial, às fls. 30/32, em complementação, corrigiu o valor apresentado pela Fazenda, até a data da falência, e classificou o crédito.
O Ministério Público manifestou concordância às fls. 52/53, assim como a Fazenda à fl. 67. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido foi instruído com as peças necessárias para comprovar a existência do crédito oriundo de dívida tributária (IPVA), na forma do artigo 9º da Lei nº. 11.101/05.
Os documentos acostados nos autos demonstram que o crédito do habilitante se enquadra como concorrente ou concursal, na classe dos credores privilegiados tributários, consoante artigo 83, inciso III, da citada lei.
Os valores devidamente corrigidos foram apresentados na planilha de cálculo pela AJ às fls. 30/32.
Assim, acolho como razões de decidir a manifestação da Administradora Judicial supra, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar PROCEDENTE o presente incidente de classificação de crédito público, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 4.727,37, na classe de que trata o artigo 83, inciso III - tributário, da Lei de Falências, em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ex vi do artigo 7º-A, § 8º, da Lei 11.101/05.
Intime-se, por meio de portal eletrônico, a Fazenda Pública.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.I.C. -
01/04/2025 03:08
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 13:37
Julgada Procedente a Ação
-
10/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:49
Petição Juntada
-
24/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:13
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 13:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:32
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 14:47
Certidão de Cartório Expedida
-
15/11/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:34
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 16:00
Decisão Determinação
-
31/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:18
Certidão de Cartório Expedida
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14/08/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 09:48
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 08:33
Decisão Determinação
-
09/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:59
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 11:45
Decisão Determinação
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03/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:35
Petição Juntada
-
14/06/2024 12:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/06/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 01:34
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:49
Petição Juntada
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25/05/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 01:22
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:56
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2024 02:06
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 01:30
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:37
Petição Juntada
-
06/03/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 11:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:41
Certidão de Cartório Expedida
-
07/12/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 06:09
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 02:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/11/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2023 00:45
Petição Juntada
-
17/11/2023 14:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/11/2023 01:06
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:09
Petição Juntada
-
01/09/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 01:56
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
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15/08/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 14:59
Petição Juntada
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14/08/2023 06:00
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 17:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 08:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/07/2023 18:56
Petição Juntada
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12/07/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 15:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/07/2023 06:56
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:05
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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