TJSP - 1002978-90.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Guiraldelli Bonfa (OAB 237272/SP), Marieli Cristina Perini (OAB 438919/SP) Processo 1002978-90.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karina Gallani Pacheco -
Vistos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, a prova que permite a antecipação de tutela deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade do direito da autora, o que não ocorre no presente caso, já que consta da inicial, inclusive, informação de que as partes teriam acordado que o requerido receberia integralmente o imóvel em caso de transferência da alienação fiduciária incidente sobre o bem junto à Caixa Econômica Federal, com cláusulas e pagamento em favor da autora e de obrigações de sua parte em entregar documentos necessários à pretendida transferência de titularidade do financiamento ao réu (fls. 47/50).
Consigno, por oportuno, que a despeito de não homologado judicialmente pelo CEJUSC ou por outro Juízo, não é possível afirmar eventual descumprimento pela outra parte, pelo que reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia.
Ademais, não há perigo de dano irreparável que justifique a concessão da tutela sem a oitiva da parte contrária, uma vez que a situação se prolonga no tempo desde o ano de 2020.
A autora pretende, em verdade, a obtenção imediata do provimento final, o que não pode ser admitido sem a oitiva da parte contrária, salvo em situações excepcionais, em que seja demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a possibilidade de reversão da medida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Intime-se. -
28/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Guiraldelli Bonfa (OAB 237272/SP), Marieli Cristina Perini (OAB 438919/SP) Processo 1002978-90.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karina Gallani Pacheco - Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Decido.
A despeito da atual situação de desemprego da autora há quase um ano (fls. 74/77), as movimentações bancárias, em especial as entradas nas datas de 01/04/2025 (R$ 10.000,00 - fl. 78); 06/02/2025 (R$ 7.893,31 - fl. 82), a contratação de advogados particulares para patrocínio da demanda, e a disponibilidade financeira para arcar com o pagamento de 50% do valor da prestação do financiamento imobiliário não refletem a alegada condição de hipossuficiência econômica.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA - Ação revisional de contrato bancário Decisão que indefere o pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Contratação de advogado particular e prestação de empréstimo mensal superior a dois salários mínimos e meio quando da contratação a recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza que é de presunção relativa IRPF atestando rendimentos compatíveis com suficiência de recursos financeiros - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
Recurso desprovido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170800-42.2014.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 29/07/2015).
Consigno que o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Por conseguinte, determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas processuais iniciais de distribuição e de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O recolhimento das custas iniciais deverá ser efetuado por meio de guia DARE, código 230-6, observando o parâmetro de 1,5% do valor da causa no momento da distribuição, com recolhimento mínimo de 5 (cinco) UFESPs.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
22/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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28/03/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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