TJSP - 1002562-25.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:01
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
02/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
02/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:56
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Henrique Gomes Leal (OAB 376075/SP) Processo 1002562-25.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Gonçalves - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Pelo exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I e IV, do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição.
Deixo de condenar a parte em honorários de sucumbência ante o momento processual.
Anoto que o comparecimento espontâneo do réu não altera tal conclusão.
Não é devida a taxa judiciária de ingresso, mas, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023 c/c art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, a parte autora deverá pagar a despesa pelo cancelamento do processo, no valor correspondente a 05 UFESPs.
O valor deverá ser pago em até 15 dias, mediante a guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ), Código 224-0.
Tal taxa foi recentemente instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023, tendo como fato gerador o cancelamento do processo e não se confunde com a taxa de ingresso.
Seu recolhimento é obrigatório por imposição legal, não tendo este juízo a prerrogativa de isentar a parte do seu recolhimento.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao distribuidor.
Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se. -
23/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:38
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
22/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/04/2025.
-
16/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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