TJSP - 1008745-27.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 05:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:03
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:53
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:52
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:48
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:47
Expedição de Carta.
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20/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008745-27.2025.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Leonardo Fernandes Teixeira -
Vistos.
O Ministério Público informou que não mais atuará no presente feito (fl. 122).
Remova-se a respectiva tarja indicativa.
O 1º CRI de Osasco informou que constam nos autos dados suficientes dos autores e do imóvel (fl. 134).
Citem-se, por carta: os titulares do domínio, os alienantes e os confrontantes do imóvel (tabulares), devendo o(a/s) autor(a/es) relacioná-los, indicando a qualificação e endereço completo com CEP, no prazo de quinze dias.
Citem-se, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça: os confrontantes de fato (que efetivamente residam nos imóveis contiguos ao usucapiendo), devendo o(a/s) autor(a/es) relacioná-los, indicando a qualificação e endereço completo com CEP, no prazo de quinze dias, conforme estabelece o art. 246, §3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se, via Portal Eletrônico: as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e a União, para manifestarem-se no prazo legal, acerca do interesse na área em questão.
Caso não seja possível a citação pelo portal eletrônico, intime-se por via postal.
Na impossibilidade de citação de algum do(s) réu(s), fica deferida, desde já, as pesquisas de endereço on-line nos sistemas Infojud e Sisbajud (suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC), desde que recolhida a taxa respectiva (na hipótese de justiça paga), citando-se após, independentemente de nova determinação.
Apenas após cumpridas todas as determinações, expeça-se edital, inclusive para a citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e terceiros interessados, bem como seus respectivos cônjuges, se o caso.
Friso que somente deverá ser expedido após o retorno de todas as citações, a fim de que seja incluído em um único edital eventuais réus certos que não tenham sido efetivamente citados - por encontrarem-se em local incerto e/ou não sabido (após esgotadas as tentativas de localização, com as pesquisas de endereço de praxe supra autorizadas), por medida de economia processual.
Em sendo realizada a citação de algum réu certo por edital, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de curador especial (ao réu certo citado por edital), que fica desde já nomeado, intimando-se para manifestação nos autos.
Intime-se. - ADV: ELCIA DE SOUSA PEREIRA (OAB 486075/SP) -
19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 04:43
Remetido ao DJE
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19/05/2025 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 15:27
Petição Juntada
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19/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:12
Remetido ao DJE
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12/05/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 18:27
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:35
Emenda à Inicial Juntada
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcia de Sousa Pereira (OAB 486075/SP) Processo 1008745-27.2025.8.26.0405 - Usucapião - Reqte: Leonardo Fernandes Teixeira -
Vistos.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo.
O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
31/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:24
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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