TJSP - 1003650-17.2024.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:39
Conclusos para Sentença
-
16/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:25
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 17:55
Especificação de Provas Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Saulo Covre (OAB 141125/SP), Cristiano Padial Fogaça Pereira (OAB 206640/SP) Processo 1003650-17.2024.8.26.0125 - Monitória - Reqte: Betta Soluções Integradas Ltda - Reqdo: F'na É-ouro Gestão de Franchising e Negócios Ltda - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
23/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:50
Petição Juntada
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26/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:52
Remetido ao DJE
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25/03/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 08:51
Embargos Monitórios Juntados
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28/02/2025 06:01
AR Positivo Juntado
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13/02/2025 06:21
Certidão Juntada
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12/02/2025 14:13
Carta de Citação Expedida
-
10/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:02
Petição Juntada
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13/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:06
Remetido ao DJE
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11/12/2024 16:20
Recebida a Petição Inicial
-
11/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:03
Expedição de documento
-
10/12/2024 14:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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