TJSP - 1003451-37.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 17:54
Não recebido o recurso
-
06/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:24
Documento Juntado
-
06/05/2025 10:22
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 10:21
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 15:01
Recurso Interposto
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Soares Penna Neto (OAB 93270/SP) Processo 1003451-37.2025.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: David Alves Nascimento - Do exposto, Julgo Extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. -
22/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 12:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
22/04/2025 10:11
Conclusos para Sentença
-
15/04/2025 18:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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