TJSP - 1004199-45.2020.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:33
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:32
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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26/05/2025 08:32
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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04/05/2025 08:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP) Processo 1004199-45.2020.8.26.0229 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Cesar Augusto Pereira Vicente, Cesar Augusto Pereira Vicente -
Vistos.
Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor promovido por Cesar Augusto Pereira Vicente.. É o relato necessário diante do previsto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que a parte autora vinculou o presente incidente ao processo de conhecimento e não ao incidente de cumprimento de sentença.
Ocorre que o artigo 1.291, § 4º das NSCGJ dispõe que: "É vedada a vinculação de incidentes de precatório e RPV ao processo principal, os quais devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo indeferir o processamento do incidente assim iniciado pelo advogado.
Excetua-se a hipótese em que o cumprimento de sentença tenha tramitado no processo principal.".
Note-se que no caso em tela o cumprimento de sentença tramita em apartado ao processo principal.
Assim, em virtude da impossibilidade de retificação do incidente, é o caso de indeferimento da presente requisição, devendo a parte autora providenciar novo protocolo, devidamente vinculado ao incidente de cumprimento de sentença.
Do exposto, julgo extinta a requisição, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. -
22/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:34
Remetido ao DJE
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22/04/2025 12:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 12:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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22/04/2025 10:45
Conclusos para Sentença
-
03/04/2025 20:28
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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