TJSP - 1002592-75.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:34
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 05:03
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
15/04/2025 08:11
AR Negativo Juntado - Falecido
-
02/04/2025 07:09
Certidão Juntada
-
02/04/2025 07:08
Certidão Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson de Andrade Visgueira (OAB 465055/SP) Processo 1002592-75.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thais de Souza Melo -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa.
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) por via postal (carta registrada unipaginada com AR digital), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em havendo pedido incidental de apresentação de documentos, deverá a parte requerida fazê-lo no prazo de contestação, sob pena de arcar com as consequências de sua omissão.
Na hipótese de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, servirá a presente decisão como mandado, devendo a Serventia providenciar a expedição da necessária folha de rosto para o cumprimento pela Central de Mandados.
Caso a parte ré conste da lista de pessoas jurídicas que recebem comunicação processual eletrônica, cite-se por meio eletrônico.
Providencie a Serventia o necessário.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa, quando devida, no prazo de cinco dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas (caso se trate de justiça paga).
Caso não sejam localizados novos endereços, providencie a Serventia a expedição de edital de citação, para publicação exclusivamente do DJe.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intime-se. -
01/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 14:31
Carta Expedida
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01/04/2025 14:28
Carta Expedida
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01/04/2025 02:18
Remetido ao DJE
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31/03/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:35
Petição Juntada
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21/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 01:51
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 22:25
Petição Juntada
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03/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 12:10
Remetido ao DJE
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03/02/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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02/02/2025 23:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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