TJSP - 1014053-61.2024.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 16:31
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/05/2025 01:21
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Rinaldi (OAB 303260/SP) Processo 1014053-61.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial Caucaia – I -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial Caucaia - I contra Edemilson Cardoso Alves, ambos já qualificados.
A autora narra que o réu deixou de pagar as taxas condominiais desde agosto de 2022.
Em razão disso, requer a sua condenação ao pagamento de R$ 4.037,11, somado às taxas que se vencerem ao longo do processo.
Juntou documentos.
Citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Passo ao mérito.
Com a revelia, as alegações de fato da parte autora devem ser presumidas como verdadeiras.
Logo, inequívoca a existência da dívida, o seu inadimplemento e o valor.
De rigor, portanto, à luz do art. 389 do CC, a condenação da parte ré a pagar sua dívida, acrescida das perdas e danos indicadas pelo autor na inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.037,11, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da propositura da ação (considerando-se que o calculo já fora atualizado pela parte autora até essa data), somado às taxas condominiais que se venceram ao longo da demanda, estas corrigidas pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento.
A partir de 28 de junho de 2024, os juros devem incidir na foram do art. 406, §1º, do CC.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação pelo réu.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito, ao arquivo.
P.R.I.
Cotia, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:33
Julgada Procedente a Ação
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28/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 04:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:43
Expedição de Carta.
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20/11/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 10:31
Determinada a citação
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18/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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