TJSP - 1013804-13.2024.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:19
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Antonio L dos Santos (OAB 75319/SP) Processo 1013804-13.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Max Mannager Participacoes e Empreendi Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Max Mannager Participacoes e Empreendi Ltda contra Imex Servicos de Transportes e Entregas Ltda, ambos já qualificados.
A autora narra que o réu deixou de pagar encargos locatícios.
Em razão disso, requer a sua condenação ao pagamento de R$ 49.950,32.
Juntou documentos.
Citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Passo ao mérito.
Com a revelia, as alegações de fato da parte autora devem ser presumidas como verdadeiras.
Logo, inequívoca a existência da dívida, o seu inadimplemento e o valor.
De rigor, portanto, à luz do art. 389 do CC, a condenação da parte ré a pagar sua dívida, acrescida das perdas e danos indicadas pelo autor na inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 49.950,32, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento.
A partir de 28 de junho de 2024, os juros incidem na forma do art. 406, §1º, do CC.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação pelo réu.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito, ao arquivo.
P.R.I.
Cotia, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:39
Julgada Procedente a Ação
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28/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 04:03
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:41
Expedição de Carta.
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13/11/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 13:46
Determinada a citação
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12/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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