TJSP - 1001655-48.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:17
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
24/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 02:13
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamil Ahmad Abou Hassan (OAB 132461/SP) Processo 1001655-48.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Obba Rent A Car Brasil Ltda -
Vistos.
A presente execução não preenche os requisitos do art. 783 do CPC, pois que o instrumento particular de confissão de dívida não está assinado por duas testemunhas.
A assinatura de duas testemunhas é um requisito formal previsto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil.A ausência dessas assinaturas impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, dado que se cuida de instrumento particular de confissão de dívida, não se trata das hipóteses de exceção à regra.
Depende-se, portanto, de ação de conhecimento (cobrança).
Anoto, ainda, que existe foro eleito no próprio contrato (Foro Central da Comarca de São Paulo).
Por outro lado, sabido que o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais depende da apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico em discussão (locação de automóvel).
A exigência se justifica para evitar que tais pessoas jurídicas sejam utilizadas, como meras fachadas, para legitimar a discussão de negócios jurídicos que não tenham sido celebrados no exercício de sua atividade-fim, para a qual, conforme é sabido, é obrigatória a emissão de documento fiscal (artigos 1° e 2°, Lei n° 8.846/94).
Neste sentido, os enunciados cíveis de n° 02, do FOJESP, e de n° 7, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo.
No caso vertente, a requerente não juntou as notas fiscais referentes ao negócio jurídico de que teriam se originado a emissão das cártulas trazidas a cobro, de tal sorte a não preencher os requisitos necessários à propositura.
Assim, inviável a continuidade do feito, JULGO EXTINTO processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, cumulado também com o inciso I do art. 924.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.
Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos.
Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos.
Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento.
Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança.
A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). -
02/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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18/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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