TJSP - 1003304-41.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:38
Trânsito em Julgado às partes
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25/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB 235542/SP) Processo 1003304-41.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernando Cagnoni Abrahão Dutra, Fernando Cagnoni Abrahão Dutra -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes supra citadas.
A petição de fls. 1/5 versa sobre manifestação que deveria ser formulada por incidente nos autos do processo nº 1008813-21.2023, entre as mesmas partes, que tramitou perante esta Vara. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial é inepta.
A autora, por peticionamento eletrônico, efetuou a distribuição equivocada do presente feito já que, de fato, pretendia dirigir seu pedido aos autos da ação principal, conforme determinado no comunicado CG 1789/2017 - para cumprimento de sentença, no peticionamento eletrônico deverá o autor: a) acessar o menu petição intermediária de 1º grau; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "foro" e "classe do processo"; d) no campo "categoria" selecionar o item "execução de sentença"; e) no campo "tipo de petição" selecionar o item 156 - cumprimento de sentença.
Assim, fica intimado ainda de que as próximas petições deverão ser dirigidas ao cumprimento de sentença de acordo com o número a ser gerado pelo sistema.
Pelo sistema digital, não há como remover a presente petição para o processo em andamento e já distribuído.
Outra saída não há que não o indeferimento da presente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial de fls. 01/03 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquive-se P.R.I. -
24/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:42
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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22/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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22/04/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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17/04/2025 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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