TJSP - 0001711-91.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:53
Arquivado Provisoriamente
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30/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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04/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Ribeiro de Sousa (OAB 261229/SP), Thays Ribeiro de Sousa (OAB 302702/SP) Processo 0001711-91.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lamore Decor Serviços Promocionais Ltda -
Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2.
Na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc.
XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
24/04/2025 06:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 06:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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