TJSP - 1003707-90.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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04/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Higor Oliveira de Lima (OAB 117403/PR) Processo 1003707-90.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fabio Rogerio Bolzam -
Vistos.
Trata-se de verdadeira ação de cobrança e não de indenização como mencionado.
Como se não bastasse, parte do pedido tem natureza de exibição de documentos, o que recomendava o ajuizamento de ação própria antes da presente.
Da análise da inicial e dos documentos acostados, depreende-se que a rés não possuem domicílio na Comarca de Piracicaba/SP, tão somente o autor.
E os fatos narrados nos autos ocorreram no trajeto entre as cidades de Indiara/Go e Uberaba/MG, bem distante desta Comarca.
O art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95 revela regras próprias de competência e, por sua vez, o Enunciado nº 89 do Fonaje prevê que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais.
Sendo assim, patente a incompetência territorial deste Juízo para o processamento do feito, haja vista que a ré estão estabelecidas na comarca de Rio Verde - GO e nos termos do art. 46 do CPC, tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a regra é que a ação deve ser proposta no foro de domicilio do réu, bem como a regra é o domicilio do réu nas causas de competência do juizado, conforme art. 4º, I, da Lei 9099/95.
Não se trata de ação de indenização e muito menos que envolve relação de consumo, o que eventualmente poderia ensejar o ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor - o que não é caso desta ação.
Em razão do exposto e mais que dos autos consta, reconheço a incompetência territorial e JULGO EXTINTA sem resolução de mérito esta ação, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9099/95.
Não há custas ou condenação em honorários.
A parte poderá ajuizar ação cabível perante o Juízo competente.
P.R.I.C.
Piracicaba, 12 de março de 2025.
Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito ASC/HGMM -
01/04/2025 03:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:58
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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12/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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