TJSP - 1056962-38.2024.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Celso Maziteli Neto - Colegio Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Publicado em
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26/05/2025 10:36
Expedido Termo
-
26/05/2025 09:49
Distribuição por Sorteio
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23/05/2025 10:23
Processo Cadastrado
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22/05/2025 12:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Oliveira (OAB 386742/SP), Katia Gorett de Souza Goulart (OAB 20022O/MT) Processo 1056962-38.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Aparecida Roseli Martins de Almeida, Gabriel Almeida Angelin - Reqdo: Mauricio de Souza -
Vistos.
Por força do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de pobreza, já que as normas constantes da Lei n. 1.060/50 são de hierarquia normativa inferior à Constituição Federal.
Outrossim, a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, a teor do quanto disposto no Enunciado 116 do FONAJE.
Concedo, pois, aos recorrente o prazo de 10 (dez) dias para que faça prova de sua hipossuficiência juntando aos autos TODAS as seguintes cópias: 1.
Cópia completa e atualizada da declaração de imposto de renda, ou caso seja isento, apresente o comprovante da não declaração; 2.
Holeriths; 3.
Carteira de trabalho, as folhas principais; 4.
Extratos bancários.
Sendo obrigatório a apresentação de todos os comprovantes solicitados, com o nome legível e aparente do solicitante, sob pena de indeferimento da gratuidade , na falta de algum dos documentos, ou da não comprovação da apresentação.
Intime-se -
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Oliveira (OAB 386742/SP), Katia Gorett de Souza Goulart (OAB 20022O/MT) Processo 1056962-38.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Aparecida Roseli Martins de Almeida, Gabriel Almeida Angelin - Reqdo: Mauricio de Souza - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos materiais de R$ 5.915,00, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso (outubro/2024).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2025, o valor da UFESP de R$ 37,02.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Atenta às disposições do artigo 43 da Lei 9.099/95, e pontuada a ausência de qualquer indício de dano irreparável para a parte, eventuais recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
Cientificadas as partes que, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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