TJSP - 0021545-70.2022.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:29
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
23/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Louzada Carpena (OAB 46582/RS) Processo 0021545-70.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sunon Brasil Participações S/A -
Vistos. 1.
A fim de assegurar a celeridade processual e em aplicação ao princípio da efetividade da execução e do interesse do credor, DEFIRO, sem dar prévia ciência à parte contrária, a indisponibilidade online de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD TEIMOSINHA, pelo período de 30 (trinta) dias, com ordem de constrição diária, limitando-se, no entanto, ao último valor atualizado do débito (R$ 98.025,88 - fls. 307/308).
Proceda-se a elaboração de minuta, nos termos do Provimento 21/06 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, encaminhando-se, em seguida, os autos para protocolamento.
Advirto às partes que o resultado das tentativas somente será juntado aos autos ao término do prazo de 30 (trinta) dias, ou se, nos próprios autos, houver provocação da parte devedora/executada, acerca de eventuais quantias já encontradas/indisponibilizadas, ocasião esta em que serão juntados os resultados até então obtidos pelo uso da ferramenta acima, independentemente do prazo.
Decorrido o prazo de 48 horas, providencie a Serventia a conferência para providências quanto às determinações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 854 do NCPC, conforme o item 2 da presente decisão. 2.
Quanto ao resultado do valor, proceda-se o seguinte: a) Restando o bloqueio ínfimo do valor global igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se o desbloqueio, devendo a serventia providenciar a juntada da minuta nos atos, bem como intimar o exequente acerca do ocorrido. b) Restando o bloqueio do valor superior a R$ 100,00 (cem reais), intime-se o executado, na pessoa do advogado ou por carta, nos termos dos § 3º do artigo 854 do NCPC, para manifestação em 05 (cinco) dias, ficando ciente que, caso não se manifeste, o bloqueio irá se converter em penhora e considerar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC, sem novo ato de intimação. c) Restando o bloqueio superior ao valor da dívida, proceda-se o desbloqueio do excedente, intimando-se o executado, na pessoa do advogado ou por carta, nos termos dos § 3º do artigo 854 do NCPC, para manifestação em 05 (cinco) dias, ficando ciente que, caso não se manifeste, o bloqueio irá se converter em penhora e considerar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC, sem novo ato de intimação. d) Restando o bloqueio negativo, fica dispensada a juntada do resultado negativo, bastando a serventia certificar e intimar o exequente acerca do ocorrido.
Ressalto, desde já, que a pesquisa pelo Sisbajud só será reiterada de forma contínua na ocorrência de indícios documentais de que a situação financeira da parte devedora sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.
Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. 3.
Restando negativa ou insuficiente a tentativa de bloqueio, fica desde já deferido a pesquisa de bens, por meio dos sistemas RenaJud e Infojud, mediante o recolhimento da respectiva taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1). 4.
Defiro ainda, a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado: PÃES E DOCES BRASEIRO LTDA., CNPJ/MF sob o nº 03.***.***/0001-16, até o limite do crédito objeto desta ação, correspondente a quantia de R$ 98.025,88 (12/2024).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para as pessoas jurídicas indicadas na petição de fls. 302/304.
Autorizo, igualmente, o encaminhamento à Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista) e Receita Federal (em especial crédito decorrente de restituição de imposto de renda e outros).
O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cálculo atualizado do débito (fls. 307/308) e petição de fls. 302/304, e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Eventuais créditos devem ser transferidos para conta judicial junto ao Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, vinculada a este feito, até o limite do valor da execução.
Outrossim, em razão do grande número de processos, para agilizar o atendimento, tratando-se de resposta de ofício, pode o destinatário do ofício providenciar o protocolo diretamente através do site do Tribunal de justiça.
O peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau deve ser o mais específico possível, constando no ícone Tipo da petição a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado.
Exemplo: Resposta SAP ao ofício (código 934); Ofício Informações de ocorrência (código 938).
Havendo impossibilidade do destinatário enviar o ofício mediante protocolo nos autos, o envio também pode ocorrer através de correio eletrônico a ser indicado pelo exequente.
Ressalto que compete ao exequente no ato do protocolo do ofício indicar o endereço de email para recebimento das correspondências, devendo ainda providenciar a juntada das respostas nos autos.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Após a comprovação do protocolo dos ofícios pelo exequente, aguarde-se em cartório as respostas pelo prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que compete ao exequente acompanhar o integral cumprimento junto aos destinatários.
No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado.
Intime-se. -
31/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 13:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/02/2025 19:00
Bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:50
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
26/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2024.
-
30/10/2024 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:00
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/07/2024 15:26
Bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 16:42
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
12/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2024.
-
01/12/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:25
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:41
Bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 16:58
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
13/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 16:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/07/2023 14:47
Bloqueio/penhora on line
-
07/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2023.
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09/11/2022 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2022 17:08
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 12:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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