TJSP - 1002514-91.2019.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 08:25
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 17:48
Petição Juntada
-
01/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alessandra Rodrigues Passos da Silva - réu-revel , Alexandre Barbosa da Silva - réu-revel Processo 1002514-91.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hunter Douglas do Brasil Ltda - Exectda: Alessandra Rodrigues Passos da Silva, Alexandre Barbosa da Silva -
Vistos.
DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s) ALESSANDRA RODRIGUES PASSOS DA SILVA, inscrita no CPF *24.***.*72-90 e ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA, inscrito no CPF *02.***.*38-87, através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 09 de setembro de 2024. -
31/03/2025 06:17
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 06:17
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 15:46
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:45
Documento Sigiloso Juntado
-
28/03/2025 15:45
Documento Juntado
-
28/03/2025 15:45
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
28/03/2025 15:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/09/2024 22:28
Bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
30/08/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 11:40
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
28/05/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 05:28
Petição Juntada
-
19/04/2024 14:57
Autos no Prazo
-
19/04/2024 14:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/04/2024 14:48
Ofício Juntado
-
19/04/2024 14:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/04/2024 02:47
Suspensão do Prazo
-
04/04/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 10:40
Ofício Juntado
-
04/04/2024 10:40
Ofício Juntado
-
04/04/2024 10:38
Ofício Juntado
-
04/04/2024 10:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/04/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:14
Ofício Juntado
-
02/04/2024 12:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/04/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 10:38
Ofício Juntado
-
02/04/2024 10:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/03/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 14:48
Petição Juntada
-
11/03/2024 17:39
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2024 17:06
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 15:33
Ofício Expedido
-
04/03/2024 15:33
Ofício Expedido
-
16/02/2024 16:36
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
08/02/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:29
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 03:19
Suspensão do Prazo
-
21/10/2023 06:27
Petição Juntada
-
11/10/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 16:43
Documento Juntado
-
21/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 17:39
Decisão Determinação
-
17/08/2023 17:03
Mudança de Magistrado
-
17/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 05:49
Petição Juntada
-
09/05/2023 22:42
Suspensão do Prazo
-
22/04/2023 00:57
Suspensão do Prazo
-
19/04/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 09:11
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 15:00
Ato ordinatório
-
17/02/2023 04:30
Suspensão do Prazo
-
04/02/2023 05:36
Petição Juntada
-
27/01/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
25/01/2023 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 05:27
Petição Juntada
-
16/11/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 10:32
Remetido ao DJE
-
11/11/2022 10:01
AR Negativo - Outros
-
06/11/2022 21:49
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
06/11/2022 21:49
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
24/10/2022 21:55
Carta de Intimação Expedida
-
24/10/2022 21:55
Carta de Intimação Expedida
-
21/10/2022 07:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/10/2022 08:35
Petição Juntada
-
14/10/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2022 12:06
Remetido ao DJE
-
13/10/2022 11:33
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
13/10/2022 11:33
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
13/10/2022 11:33
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2022 17:36
Petição Juntada
-
24/08/2022 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 05:44
Remetido ao DJE
-
22/08/2022 16:39
Ato ordinatório
-
22/08/2022 16:37
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
17/08/2021 18:34
Bloqueio/penhora on line
-
16/08/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 09:42
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
05/08/2021 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2021 14:36
Remetido ao DJE
-
03/08/2021 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2021 11:52
Certidão de Cartório Expedida
-
01/06/2021 22:00
AR Positivo Juntado
-
03/05/2021 08:25
Carta Expedida
-
29/04/2021 11:46
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
20/04/2021 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2021 11:53
Remetido ao DJE
-
18/04/2021 12:34
Decisão
-
13/04/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 09:27
Petição Juntada
-
21/01/2021 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2021 19:01
Remetido ao DJE
-
11/01/2021 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/01/2021 11:00
AR Negativo Juntado - Recusado
-
04/11/2020 12:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
13/10/2020 18:25
Carta Expedida
-
13/10/2020 18:25
Carta Expedida
-
13/10/2020 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/10/2020 09:24
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2020 06:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
30/07/2020 22:00
AR Positivo Juntado
-
30/07/2020 22:00
AR Positivo Juntado
-
21/07/2020 22:00
AR Positivo Juntado
-
21/07/2020 22:00
AR Positivo Juntado
-
13/07/2020 21:00
AR Positivo Juntado
-
13/07/2020 21:00
AR Positivo Juntado
-
03/07/2020 08:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
03/07/2020 08:01
AR Positivo Juntado
-
01/07/2020 06:04
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
01/07/2020 06:04
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
16/06/2020 21:33
Carta Expedida
-
16/06/2020 21:31
Carta Expedida
-
16/06/2020 21:30
Carta Expedida
-
16/06/2020 21:29
Carta Expedida
-
16/06/2020 21:29
Carta Expedida
-
16/06/2020 21:29
Carta Expedida
-
16/06/2020 21:28
Carta Expedida
-
16/06/2020 21:28
Carta Expedida
-
16/06/2020 21:26
Carta Expedida
-
16/06/2020 21:26
Carta Expedida
-
16/06/2020 21:25
Carta Expedida
-
16/06/2020 21:24
Carta Expedida
-
16/06/2020 21:24
Carta Expedida
-
10/06/2020 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/04/2020 02:13
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 02:42
Suspensão do Prazo
-
11/03/2020 09:45
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
04/03/2020 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 12:41
Remetido ao DJE
-
02/03/2020 15:13
Ato ordinatório
-
02/03/2020 14:58
Documento Juntado
-
17/02/2020 17:37
Petição Juntada
-
13/02/2020 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2020 13:25
Remetido ao DJE
-
11/02/2020 19:53
Decisão
-
11/02/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 10:36
Petição Juntada
-
29/10/2019 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2019 13:14
Remetido ao DJE
-
23/10/2019 16:03
Ato ordinatório
-
30/04/2019 18:17
AR Negativo Juntado
-
20/02/2019 12:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
20/02/2019 12:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
05/02/2019 12:22
Certidão do Art. 828 do CPC
-
04/02/2019 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2019 12:59
Remetido ao DJE
-
01/02/2019 00:24
Carta Expedida
-
01/02/2019 00:24
Carta Expedida
-
01/02/2019 00:24
Carta Expedida
-
01/02/2019 00:23
Recebida a Petição Inicial
-
31/01/2019 10:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 16:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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