TJSP - 1011652-13.2023.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 22:55
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda de Araujo Medeiros (OAB 378455/SP), Klebia Pereira da Silva (OAB 448585/SP) Processo 1011652-13.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcela Vitoria de Oliveira Palmeira - Reqda: Isabella Medeiros Vicente - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELA VITÓRIA DE OLIVEIRA PALMEIRA em face de ISABELLA MEDEIROS VICENTE.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em 10% (dez por cento) do valor da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido,ex vido § 8º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe.
Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ).
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z.
Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo.
Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ.O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. -
31/03/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 18:09
Julgada improcedente a ação
-
31/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:25
Petição Juntada
-
18/09/2024 23:25
Petição Juntada
-
06/09/2024 16:28
Réplica Juntada
-
26/08/2024 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 17:30
Certidão de Cartório Expedida
-
15/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 23:57
Contestação Juntada
-
14/05/2024 10:01
AR Positivo Juntado
-
02/05/2024 16:07
Certidão Juntada
-
18/04/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 16:58
Carta Expedida
-
18/04/2024 13:44
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 12:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/04/2024 10:05
Petição Juntada
-
05/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 05:43
Petição Juntada
-
24/11/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 10:46
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 10:32
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2023 18:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502127-96.2022.8.26.0604
Justica Publica
Renato Bafun Perna
Advogado: Camila Fernanda Manteli Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2022 00:30
Processo nº 1500902-44.2024.8.26.0548
Justica Publica
Paulo Vitor dos Santos
Advogado: Adilson de Almeida Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2024 11:41
Processo nº 1005805-25.2022.8.26.0428
Fernando Roberto Orsim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2022 10:00
Processo nº 1005805-25.2022.8.26.0428
Fernando Roberto Orsim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 11:00
Processo nº 1500506-59.2025.8.26.0604
Justica Publica
Fabricio Tadeu Francisco Alves
Advogado: Andre Basso Dian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 05:04