TJSP - 1016373-04.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:50
Bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 13:46
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
25/05/2025 12:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
24/05/2025 12:22
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 22:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:07
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2025 11:16
Petição Juntada
-
13/05/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 23:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:55
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
03/05/2025 10:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
30/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:10
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:52
Petição Juntada
-
08/04/2025 15:02
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 15:01
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/04/2025 15:01
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/04/2025 15:01
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/04/2025 15:01
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Larissa Pimentel Lilla Mofarej (OAB 268433/SP), Rosangela Maria de Almeida (OAB 286759/SP) Processo 1016373-04.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Amílcar Borba Construção e Pavimentação Ltda.
Me. - Exectdo: Granja Nobre Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao bloqueio de numerário realizado a partir de 11/02/2025 na conta bancária de titularidade do executado.
Alega o devedor impenhorabilidade do montante constrito sob o argumento de se tratar de valor utilizado para a manutenção da pessoa jurídica e pagamento de seus fornecedores.
Pugna, assim, pela imediata liberação do valor.
A exequente se manifestou sobre a impugnação às folhas 611/613 pleiteando, em síntese, a manutenção da constrição em razão da ausência de comprovação da origem dos valores. É a breve síntese do necessário.
Decido.
A impugnação ao bloqueio de numerário realizado à folha 584/594 deve ser rejeitada.
Ao que se observa dos autos, em 11/02/2025, formalizou-se o bloqueio teimosinha em nome do executado, no valor total de R$ 72.361,62.
Os executados apresentaram impugnação pugnando pela liberação de todos os valores sob a alegação de que a quantia é utilizada para a manutenção das atividades da pessoa jurídica, inclusive pagamento de fornecedores e prestadores de serviços.
Vejamos.
A despeito do quanto asseverado pelo devedor, há de se considerar que nenhum extrato foi apresentado no sentido de demonstrar que o valor constrito tenha, de fato, origem em salário, conta poupança ou capital de giro.
Isto porque, o executado não apresentou nenhum extrato bancário com referida informação.
O extrato bancário de folhas 605/608 não demonstra que os valores conscritos possuem origem em salário ou se destinam ao pagamento de verba deste tipo.
Tratam-se de extratos bancários de conta corrente comum que demonstram gastos ordinários de toda e qualquer empresa quanto ao pagamento de tributos e colaboradores, os quais não induzem por si só a impenhorabilidade das contas da pessoa jurídica.
Ademais, não verifico qualquer ameaça ao funcionamento da empresa a manutenção da constrição, visto que apenas no dia 10/01/2025 houve movimentação superior à R$ 200.000,00 (fls. 605) tão somente em um único dia do mês de janeiro, além do recebimento de diversos outros valores de alta monta ao longo do referido mês.
Assim, a despeito do quanto asseverado pelo devedor, há de se considerar que nenhum extrato foi apresentado no sentido de demonstrar que o valor constrito tenha, de fato, origem em salário ou conta poupança.
Dito isso, é incontroversa a possibilidade de penhora on-line com o escopo de possibilitar a constrição de dinheiro ou aplicação financeira, nos termos do artigo854doCódigo de Processo Civil.
Por outro lado, o artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal, garante a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e o artigo 833, inciso IV, do CPC, não deixe margens para dúvidas ao estabelecer que são impenhoráveis as verbas salariais, certo é que o executado deixou de apresentar documentos aptos a demonstrar que o valor bloqueado em suas contas é, de fato, oriundo de salário ou conta poupança.
As alegações da parte executada não se enquadram em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, por conseguinte, de rigor a manutenção desses bloqueios.
Ora, ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio da devedora é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo dos meses.
Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta corrente, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de verba salarial de meses anteriores.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON LINE CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO - SALDO REMANESCENTE - PENHORABILIDADE.
CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE.
Possibilidade da manutenção da penhora imposta, posto descaracterizada sua natureza alimentar em virtude de representar saldo remanescente ao salário com característica de reserva financeira, o que não implica em prejuízo ao sustento da Agravante. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n° 7340923-3, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Eduardo Siqueira, DJ 16/9/2009). (grifei).
Note-se que a redação do art. 835, I, do CPC, é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro.
Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando em primeiro lugar na ordem de preferência.
Alias, a manutenção do bloqueio judicial não configura prejuízo ao sustento da parte executada, isto porque, não há provas de que os valores penhorados tenham origem em verba alimentar.
Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ante o exposto, considerando-se que competia ao devedor o ônus da comprovação de suas alegações, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela codevedora e determino que se promova a IMEDIATA transferência dos valores bloqueados à folhas 584/594 (R$ 72.361,62) em nome do executado para conta judicial à disposição deste Juízo, até mesmo para que o valor constrito não sofra desatualização monetária na eventual hipótese de interposição de recurso em face da presente decisão.
Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso no que se refere à presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, no que se refere ao valor penhorado no valor de R$ 72.361,62, devendo o credor, para tanto, apresentar o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, bem como procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação.
Não há condenação em honorários quando da rejeição de impugnação, nos termos da Súmula 519 do C.
STJ.
Decorrido o prazo para interposição de recurso da presente decisão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, providenciando o exequente, no prazo de 15 dias, planilha de débito atualizada.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
O silêncio será reputado como discordância.
Intime-se. -
02/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:10
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 15:25
Petição Juntada
-
28/03/2025 12:05
Petição Juntada
-
19/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:06
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 07:04
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:44
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
14/03/2025 11:44
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
14/03/2025 11:44
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
14/03/2025 11:44
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
14/03/2025 11:44
Documento Juntado
-
14/03/2025 11:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/03/2025 11:43
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:12
Petição Juntada
-
05/02/2025 17:09
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 11:55
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
29/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:29
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2025 17:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 15:47
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 15:29
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
-
19/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:15
Petição Juntada
-
02/10/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 13:11
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:55
Certidão de Cartório Expedida
-
10/09/2024 16:02
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
04/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 09:41
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 18:29
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
24/07/2024 15:09
Certidão de Cartório Expedida
-
19/07/2024 16:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
23/06/2024 05:05
AR Positivo Juntado
-
23/06/2024 05:05
AR Positivo Juntado
-
23/06/2024 05:05
AR Positivo Juntado
-
20/06/2024 04:02
AR Positivo Juntado
-
12/06/2024 06:03
Certidão Juntada
-
12/06/2024 06:03
Certidão Juntada
-
12/06/2024 06:03
Certidão Juntada
-
12/06/2024 06:02
Certidão Juntada
-
12/06/2024 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 09:41
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 08:43
Carta Expedida
-
11/06/2024 08:43
Carta Expedida
-
11/06/2024 08:43
Carta Expedida
-
11/06/2024 08:43
Carta Expedida
-
11/06/2024 08:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/06/2024 06:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 06:15
Certidão de Cartório Expedida
-
10/06/2024 17:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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