TJSP - 1005849-11.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:04
Expedição de Carta.
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08/04/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Almeida dos Santos (OAB 475071/SP) Processo 1005849-11.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Eduardo Ribeiro Me -
Vistos.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c.c rescisão de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, sob a alegação de abusividade da cobrança do valor, a título de aviso prévio, correspondente a duas parcelas do contrato de plano de saúde pela requerida, após o pedido de cancelament.
Afirma que a manutenção do contrato por 60 (sessenta) dias após o pedido de cancelamento é abusiva, sendo certo a revogação do art. 17 da RN 195/90 da ANS.
Aduz que formulou pedido de cancelamento do plano em 12/02/2025, através do protocolo nº 1991245, encaminhando e-mail de confirmação na mesma data (fls. 38).
Requer, como tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança das mensalidades como aviso prévio. É o relatório.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos legais fixados no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, entendo presente a probabilidade do direito invocado, bem como o risco ao resultado útil do processo, uma vez comprovado o pedido de cancelamento do contrato, além da exigência do pagamento de duas mensalidades (fls. 36/38).
A abstenção da cobrança se faz necessária, pois, a parte requerida pode incluir o nome da parte autora entre os inadimplentes, acarretando prejuízo à sua reputação e dificuldade na sua atuação no mercado.
Ante o acima exposto, a fim, mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, defiro a tutela provisória de urgência antecipada, pleiteada na inicial, a fim de suspender a cobrança de valores pela ré, das parcelas vincendas a partir da data da solicitação de cancelamento (12/02/2025), até o julgamento final da presente demanda, notadamente com a proibição de negativação ou protesto dos respectivos boletos e óbice a apontamento junto aos órgãos de proteção de crédito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte autora providenciar o protocolo do documento junto ao departamento competente da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando tal providência nos autos. 2.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. 3.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se. -
02/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 06:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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