TJSP - 0002923-07.2022.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 21:09
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Monica Vania Leite Lopes (OAB 365944/SP) Processo 0002923-07.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Réu: PATRICK GOMES DE SOUZA -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado PATRICK GOMES DE SOUZA, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Adunou aos autos certificado de conclusão do Ensino Fundamental emitido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (EJA).
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário.
D E C I D O.
A remição de penas pelo estudo encontra amparo no o art. 126, da Lei de Execução Penal que assim estabelece: Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...) § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".
A concessão da remição pelo estudo deve observar o disposto, também, na Resolução 391/2021, do CNJ, em seu art. 3º, parágrafo único, acerca da aprovação em nível educacional: "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4odahttp://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=10028-resolucao-3-2009-secadi&Itemid=30192Resolução no03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto noart. 126, § 5o, da LEP." Deve-se considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço).
Nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA.
RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ.
CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA. 3.
ARTS. 24, I, E 32 DA LEI 9.394/1996.
ART. 4º, II, DA RES. 03/2010 DO CNE.
INDICAÇÃO DE CARGAS MÍNIMAS. 4.
INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA.
FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CIDADANIA E DIGNIDADE.
RESSOCIALIZAÇÃO.
RESGATE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE.
SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO.
ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016.
PRECEDENTES DAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE UM ÓRGÃO FRACIONÁRIO POR DECISÃO MAJORITÁRIA.
AFETAÇÃO DO TEMA PARA DELIBERAÇÃO DAS TURMAS REUNIDAS.
REAFIRMAÇÃO DA JUSRISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O ASSUNTO. 5. 50% DA CARGA HORÁRIA.
PATAMAR EQUIVALENTE A 1.600 HORAS.
REMIÇÃO DE 133 DIAS. 26 DIAS PARA CADA ÁREA DO CONHECIMENTO. 6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da aprovação no ENCCEJA.
Questiona-se se as 1.200/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino ou se os 50% incidirão sobre essas 1.200/1.600h. 3.
Com o intuito de "fechar esse espaço deixado pelo CNJ" fez-se uso da LDB, na qual consta que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, sendo natural que ela seja menor no início e maior no final.
Relevante consignar, ademais, que o art. 4º, II, da Res. 03/2010 do CNE, não impede esta interpretação.
Pelo contrário, a referida norma menciona que 1600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do Ensino Fundamental. 4.
Nessa linha de intelecção, interpretar que as 1.600 horas mencionadas na Recomendação 44/2013 do CNJ correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o dispositivo, porquanto o CNE não estabeleceu 1600 horas anuais como o máximo possível.
Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei " é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º).
Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º).
Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como 'fraterna'". (HC 94163, Relator Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009 P. 23/10/2009).
Sistema penitenciário Brasileiro.
Estado de Coisas inconstitucional.
ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016. - A propósito, recorde-se: a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento (REsp n. 744.032/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). - PRECEDENTES DO STJ: AgRg no HC 643.709/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021; AgRg no HC 631.550/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021; AgRg no HC 533.513/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; HC 541.321/SC, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019; AgRg no HC 522.090/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019, entre outros. - Decisões do STF que recomendam a manutenção da diretriz do STJ pelo menos até decisão plenária do STF sobre o tema: RHC 190155 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, DJe-241 DIVULG 01/10/2020 PUBLIC 02/10/2020 e RHC 165084 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, DJe-105 DIVULG 20/05/2019 PUBLIC 21/05/2019. 5.
Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.
Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento.
Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos. 6.
Não conhecimento do mandamus.
Porém, concedida a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente à remição de 133 dias de pena, com o acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias, considerando sua aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA. (HC 602.425/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 06/04/2021)" Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente).
No caso dos autos, verifica-se que o sentenciado obteve a conclusão do Ensino Fundamental, decorrente da aprovação INTEGRAL no ENCCEJA, relativo ao ano de 2024 (fl. 116), devendo, por isso, ser considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas, 1.600 horas de estudo, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição, com acréscimo de 1/3, totalizando, assim, 177 dias a serem remidos.
Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D.
Promotor de Justiça, declaro remidos 177 (cento e setenta e sete) dias de pena em favor do executado PATRICK GOMES DE SOUZA, CPF: *08.***.*27-50, MTR: 1271988, RG: 38951501, RJI: 214109266-04, preso e recolhido no Penitenciária "Dr.
Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, com fundamento no artigo previsto no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Abra-se vista do cálculo juntado às partes.
P.I.C. -
01/04/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 14:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 14:51
Concedida a Detração ou a Remição da Pena
-
26/03/2025 10:14
Planilha de Cálculos Juntada
-
26/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 19:38
Petição Juntada
-
05/03/2025 14:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/03/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:45
Petição Juntada
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27/10/2024 08:34
Suspensão do Prazo
-
09/04/2024 03:47
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 09:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/01/2024 09:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/12/2023 11:04
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
-
19/12/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 12:34
Determinada a Regressão de Regime
-
15/12/2023 12:13
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
-
15/12/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:05
Planilha de Cálculos Juntada
-
15/12/2023 11:47
Apensado ao processo
-
15/12/2023 11:44
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2023 11:38
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/12/2023 11:38
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/12/2023 11:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/11/2023 19:05
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
30/11/2023 19:03
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
30/11/2023 19:00
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2023 15:06
Documento Juntado
-
29/11/2023 15:04
Documento Juntado
-
22/02/2023 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
22/02/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2023 12:25
Certidão Juntada
-
13/12/2022 15:06
Petição Juntada
-
13/12/2022 12:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/12/2022 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2022 12:13
Documento Juntado
-
13/12/2022 12:12
Comunicação de Prisão em Flagrante Juntado
-
16/09/2022 13:20
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/09/2022 13:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/09/2022 13:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/09/2022 17:59
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/09/2022 12:01
Documento Juntado
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08/09/2022 12:45
SAP - Termo de Audiência - Regime Aberto Juntado
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08/09/2022 09:48
Certidão de Cartório Expedida
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07/09/2022 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2022 17:55
Ordem de Liberação Expedida
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06/09/2022 09:03
Remetido ao DJE
-
05/09/2022 18:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/09/2022 18:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/09/2022 18:50
Concedida Progressão de regime
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05/09/2022 15:49
Petição Juntada
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05/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:42
Documento Juntado
-
24/06/2022 04:15
Pedido de Habilitação Juntado
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25/05/2022 11:25
Ofício Expedido
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25/05/2022 00:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/05/2022 00:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/05/2022 00:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/05/2022 00:25
Homologado o Cálculo
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24/05/2022 16:50
Conclusos para decisão
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24/05/2022 11:57
Expedição de documento
-
24/05/2022 11:55
Classe Retificada
-
24/05/2022 11:54
Folha de Antecedentes Juntada
-
25/02/2022 15:13
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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