TJSP - 1000264-47.2025.8.26.0673
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Florida Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:38
Julgada Procedente a Ação
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01/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 21:32
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 21:01
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme César dos Santos Silva (OAB 507963/SP), Gabriel Ribeiro Magalhaes (OAB 512274/SP) Processo 1000264-47.2025.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcio Paes de Melo Nepomuceno da Silva -
Vistos.
Com a publicação da Lei nº 12.153, de 22/12/2009, possível o ajuizamento de causas em face da Fazenda Estadual no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (art. 1º, parágrafo único c/c art. 5º, II, ambos da lei acima mencionada).
A parte autora se subsume à hipótese da norma contida no art. 5º, I, da Lei dos Juizados da Fazenda (LJF), bem como o valor da causa não ultrapassa os sessenta salários mínimos (art. 2º, caput, in fine).
Também a causa de pedir não está excluída pelo art. 2º, § 1º, incisos I a III.
Dessa forma, admissível o processamento da presente.
Quanto ao requerimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a não incidência de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais, apreciarei a questão por ocasião de eventual interposição de recurso contra sentença a ser proferida, mediante requerimento à época.
Sem prejuízo, determino o prosseguimento do feito: I- Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; II - Cite(m)-se a(s)requerida(s), COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, através de mandado de citação, utilizando-se a intimação eletrônica, conforme disposto no Comunicado Conjunto n° 508/2018 (Processo CPA n° 2018/42599), dos termos da ação e intime-se para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, cientificando-a(s)que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura.
III Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa.
IV Após a juntada de eventual contestação e documentos, ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, diga a parte autora, em réplica, no prazo de 10 dias, tornando, após, os autos conclusos para decisão.
V - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pela(s)requerida(s)em contestação.
Na ausência, entender-se-á que não há prova oral a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado.
VI - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Observe a Serventia se o CNPJ do ente público encontra-se cadastrado corretamente, para fins de citação através do portal eletrônico.
Expeça-se mandado de citação e intimação. -
01/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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