TJSP - 1003931-45.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:42
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:55
Concedida a gratuidade da justiça
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Acacio Abdalla Junior (OAB 371466/SP) Processo 1003931-45.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Raphael Augusto Trombini -
Vistos.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, traga o requerente aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sua última declaração de imposto de renda, holerite atual ou declaração de renda, sob pena de indeferimento.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, proposta por RAPHAEL AUGUSTO TROMBINI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP.
Aduz o requerente que teve sua habitação cassada em decorrência de suposta infração ocorrida em 23/12/2020, acerca da qual, não pode exercer seu direito de defesa, porquanto não notificado da autuação.
Afirma que a notificação expedida foi encaminhada para endereço diverso.
Interposto recurso, restou indeferido.
Assim, em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão dos efeitos da cassação de sua CNH até desfecho do processo.
Juntou documentos.
A propósito do exposto, por mais que se esforce em elucubrações, não há provas nos autos de todo o alegado pelo requerente.
Da documentação encartada, constata-se a infração lavrada no dia 17/12/2020, bem como a certidão de interposição de recurso com o termo de início de cumprimento de penalidade imposta (fls. 15/17).
De outra vértice não se comprovou a quitação da infração de trânsito indicada na anotação de fls. 17, a qual, se não quitada, impediria a expedição do regular licenciamento nos anos subsequentes, inferindo-se ciência da autuação.
Sequer se comprovou a regularidade do licenciamento.
Com isso, neste momento, a presunção de legitimidade e legalidade dos atos praticados pela administração pública deve sobrepujar.
Como corolário, indefere-se a tutela de urgência.
Enfim, determina-se a citação do requerido, nos termos do artigo 306, do CPC.
Adverte-se o requerente quanto ao contido no artigo 308 do CPC.
Oportunamente, nova conclusão.
Int. -
23/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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