TJSP - 1011072-42.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:29
Embargos Monitórios Juntados
-
01/04/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP) Processo 1011072-42.2025.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Fernando Henriques Pinto Júnior & Cia S/c Ltda -
Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 19:26
Certidão Juntada
-
31/03/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 18:07
Carta de Citação Expedida
-
28/03/2025 18:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/03/2025 12:05
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:28
Emenda à Inicial Juntada
-
20/03/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 01:31
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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