TJSP - 1002347-40.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 19:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:23
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP) Processo 1002347-40.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Denilson Cottoni, Marcio Accardo, Neroi Carlos Garcia, Rogerio Surian, Vail Aparecido Martins - A priori, para evitar tumulto processual, as parcelas das taxas judiciárias deverão, doravante, ser recolhidas em depósito único e na mesma data por todos os coautores, ainda que cada um participe na proporção de seu interesse econômico, o que deverá ser ajustado entre as partes, que optaram pelo litisconsórcio.
Acerca dos recolhimentos parciais já demonstrados, MANIFESTEM-SE os requerentes, no prazo de quinze dias, regularizando o pagamento das duas parcelas já vencidas, ou informando quais autores não as adimpliram, o que importará na respectiva exclusão do litisconsórcio.
Ademais, indefiro o pedido de reconsideração de fls.510/511, porque ausente qualquer inovação do cenário fático que motivou o indeferimento anterior. -
23/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 23:17
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 18:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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