TJSP - 1006393-13.2023.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Leite de Camargo (OAB 107168/SP), Nathália Gabriele dos Reis (OAB 460644/SP) Processo 1006393-13.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Loteadora Paulista Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Reqdo: Leonardo Oliveira Ascimann, Jacqueline Gomes de Assis Ascimann -
Vistos.
Loteadora Paulista Empreendimentos Imobiliarios Ltda. ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução em face de Jacqueline Gomes de Assis Ascimann e Leonardo Oliveira Ascimann, alegando que as partes celebraram em 18.01.2022 contrato para compra do Lote de terreno nº 21 e 22 da quadra I do Loteamento denominado Jardim Flórida, na cidade de Hortolândia/SP.
Alega que os requeridos deixaram de honrar com as prestações acordadas, sendo notificados de tal situação e permenecendo inertes.
Pugna pela rescisão contratual sem a devolução de qualquer valor, uma vez que por culpa dos requeridos.
Alternativamente, pugna pela retenção de 10% sobre o valor do contrato e comissão de corretagem.
Devidamente citados, os requeridos ofertaram Contestação às fls. 123/136, contrapondo que não puderam arcar com os valores do contrato em razão de crise financeira.
Pugnam pela retenção de 10% dos valores pagos, impugnando as alegações iniciais.
Houve réplica (fls. 147/150). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas, sendo suficientes aquelas já apresentadas nos autos para a solução da controvérsia instaurada.
No mérito, a pretensão inicial é procedente. É incontroverso que as partes celebraram compromisso de compra e venda, em relação ao imóvel descrito na inicial, a ser adimplido de forma parcelada, bem como que o contrato faz previsão de cláusula resolutiva expressa em caso de inadimplemento (Cláusula 10, às fls. 24/26 e fls. 27/29).
Incontroverso, também, o inadimplemento dos requeridos.
Pois bem.
Trata-se, é certo, de hipótese de resolução por inadimplemento, na medida que o réu não cumpriu a parte que lhe cabia na avença, consistente no pagamento regular das parcelas.
O cerne da questão se cinge ao percentual de ressarcimento do montante pago pelo réu.
Assim, primeiro se faz necessário analisar a questão referente à razão pela qual o negocio é desfeito.
Como dito, verificada a inadimplência do réu, de modo que a resolução do contrato se deve ao inadimplemento contratual por parte deste.
A construção jurisprudencial acerca do tema garante ao consumidor a possibilidade de reaver quantias pagas, conforme enunciado da súmula n° 1, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Súmula n. 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir arescisãodo contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem." No entanto, não há que se falar nadevoluçãointegral, pela autora, dos valores pagos pela parte contrária, seja nos termos da supracitada Súmula 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seja em razão da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Com relação ao percentual a ser devolvido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo parece ter firmado o entendimento no sentido de que em caso derescisãodo contrato de compra e venda por culpa do promitente comprador, deve haver adevoluçãode 90% do que fora adimplido, sob pena de enriquecimento sem causa e violação aos direitos do consumidor.
Nestes termos: COMPROMISSODE VENDA E COMPRA Comprador que pleiteia arescisãodo contrato Possibilidade, decretada, contudo, a culpa do autor, caracterizada a sua desistência do negócio - Restituição das parcelas pagas Admissibilidade Direito da vendedora ser ressarcida pelas despesas operacionais com o negócio Previsão contratual excessiva e abusiva Adequação da retenção para 10% do montante pago, que cobre razoavelmente todas as despesasDevoluçãode 90% em única parcela, cumprindo efetiva correção dos valores a serem restituídos a contar de cada desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação Verbas de sucumbência a cargo da ré, pelo princípio da causalidade - Sentença, em parte, reformada RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR (Apelação nº 1007314-55.2015.8.26.0292 Jacareí 10ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
Elcio Trujillo Julgado em 02.08.2016).
Compromissode compra e vendaRescisãoInadimplência do comprador Retenção de 10% das parcelas pagas como forma de compensar os custos administrativosDevoluçãoa ser feita de uma só vez Aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e Súmulas 1 e 2 Súmulas emitidas pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça Inocorrência de danos morais diante da inadimplência do autor Autor que não teve a posse do imóvel Despesas condominiais de total responsabilidade das rés Comissão de corretagem e taxa de assessoria (SATI) pagas pelo compromissário comprador Inadmissibilidade da cobrança da taxa de assessoria (SATI) e admissibilidade da cobrança da comissão de corretagem diante da previsão legal permissiva Serviços prestados que devem ser remunerados Repetição do indébito devida, mas de forma simples Recurso principal improvido e parcialmente provido o adesivo, com determinação. (Apelação Cível nº 1096374-67.2014.8.26.0100 São Paulo 4ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
Fábio Quadros Julgado em 12.05.2016) Tendo havido arescisãopor culpa do comprador, deverá incidir correção monetária a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão.
Nestes termos: "APELAÇÃO Ação deRescisãoContratual Contrato de Promessa de Compra e Venda Sentença de procedência, para declarar rescindido o contrato e condenar a ré àdevoluçãode 90% das parcelas pagas pelos autores, de uma vez só, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do desembolso até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação Inconformismo da ré Restituiçãode 90% das parcelas pagas que não comporta alteração Correção monetária que incide a partir do desembolso de cada parcela Juros de mora que devem incidir a partir do trânsito em julgado - Recurso parcialmente provido" (TJSP, Ap. 1083140-47.2016.8.26.0100, Rel.
Des.
José Aparício Coelho Prado Neto, j. 19.09.17).
A retenção de 10% do que fora efetivamente pago diz respeito a tudo que o autor pode reter a título de compensação, incluindo-se gastos administrativos, seguro e outros gastos que afirma ter efetuado.
Faz jus a autora à retenção da comissão de corretagem.
Caberá à parte ré a responsabilidade por eventuais débitos de qualquer ordem, vinculados ao imóvel, constituídos durante o período da sua posse, até a efetiva reintegração de posse, admitindo-se a apuração de possíveis débitos em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) declarar rescindido os contratos de compra e venda celebrados entre as partes dos lotes descritos na inicial; b) reintegrar a parte autora na posse do imóvel; c) fixar em 10% (dez por cento) o percentual de retenção dos valores pagos pela parte requerida, devendo a parte autora efetuar a restituição dos 90% (noventa por cento) restantes em única parcela, corrigidos dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros legais contados do trânsito em julgado da presente sentença, autorizadas as retenções dos encargos moratórios e comissão de corretagem e d) condenar a parte requerida ao pagamento de eventuais débitos vinculados ao imóvel conforme consta da exordial, constituídos durante o período da sua posse, até a efetiva reintegração de posse, desde que efetivamente comprovados em liquidação de sentença.
Fica autorizado a compensação dos valores devidos entre as partes.
A correção monetária far-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil).
Osjuros de mora correspondem à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º,Código Civil).
Quem deu causa à demanda foram os réus.
Assim, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, além de eventuais custas e despesas processuais, deferido o abatimento dos valores.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos P.I.C. -
23/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:24
Julgada Procedente a Ação
-
26/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Réplica
-
09/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:51
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 06:58
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 06:56
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 03:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:30
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 10:29
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 17:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 00:21
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 15:02
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 15:02
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 20:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/09/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 15:10
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 18:47
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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