TJSP - 1010354-53.2023.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 07:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/02/2024 19:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 14:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2023 20:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 16:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2023 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 07:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2023 20:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 15:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 06:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 15:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/10/2023 14:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 21:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 08:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 09:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 19:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 15:06
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/08/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1010354-53.2023.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar com fundamento no artigo 3º, caput do Decreto-Lei n. 911/69, determinando-se a busca e apreensão, como também a subsequente citação da parte ré para pagamento da integralidade da dívida mencionada na inicial no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), acrescidos de juros de mora, multa, custas e honorários de 10% sobre o valor das prestações vencidas, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), assim como para que apresente defesa em 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
A purgação da mora só é admissível com o pagamento integral da dívida, incluindo prestações vincendas, de acordo com os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme tese fixada em recurso julgado sob rito dos repetitivos (Tema n. 722 do STJ) e de obrigatória observância (art. 927, III e art. 1040, III, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, bem como os benefícios do artigo 212 e §§ do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao § 9º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, incluído pela Lei Federal nº 13.043/14, determino a restrição judicial do veículo, mediante pagamento de custas, conforme Provimento CSM nº 170/11.
Após a apreensão, tal restrição será retirada.
Desde já, defiro a expedição de ofício para localização da parte passiva (Serasa, Renajud, Bacenjud, Infojud, CPFL, Siel), mediante o pagamento das custas, se o caso.
A indicação do localizador e/ou depositário deverá ser realizada diretamente ao oficial de justiça designado ao cumprimento da liminar, sendo desnecessária a comunicação ao Juízo.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO. -
16/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 11:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2023 13:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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