TJSP - 1058895-46.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 04:11
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Jose Chagas Paulain Júnior (OAB 7405/AM) Processo 1058895-46.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Instituto Jacarandá -
Vistos.
INSTITUTO JACARANDÁ ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial contra EVOLUTTO DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA.. Às fls. 56/57 o exequente foi intimado para regularizar sua representação processual, emendar à inicial, bem como comprovar sua insuficiência de recursos, diante do pedido de justiça gratuita, entretanto a parte se manteve inerte, deixando escoar o prazo sem manifestação (fls. 60).
Inicialmente, indefiro o benefício da gratuidade processual.
Com efeito, o exequente não cumpriu com o determinado no item 3 da decisão de fls. 56/57, de modo que indefiro o pedido de justiça gratuita.
Ainda, o processo não comporta prosseguimento, visto que ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Frisa-se que não se trata da hipótese de falta de andamento processual (art. 485, inciso II do Código de Processo Civil), mas de vício da representação processual, nos termos do art. 76, §1º, I do Código de Processo Civil.
Após a determinação de regularização o exequente deixou de cumpri-la.
Assim, é de rigor a extinção da ação, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que o exequente não regularizou sua representação processual, bem como deixou de emendar à inicial, o que seria imprescindível para o prosseguimento da ação.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Satisfeitas as formalidades legais, arquive-se, anotando-se, comunicando-se.
P.I.C. -
02/04/2025 02:38
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:14
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
26/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:33
Certidão de Cartório Expedida
-
17/12/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 07:28
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:34
Procuração/substabelecimento Juntada
-
13/12/2024 12:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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