TJSP - 0001915-08.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 04:20
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Dinalli Martins Sottoriva Pirani (OAB 424185/SP), Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ) Processo 0001915-08.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rhana Sthefani Garcia Gomes, Henrique Santos de Almeida - Exectdo: Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Valor do débito: R$ 5.826,43 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos) em abril de 2025.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
24/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
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23/04/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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21/04/2025 14:45
Petição Juntada
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17/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
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16/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:10
Petição Juntada
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14/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 13:38
Remetido ao DJE
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14/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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