TJSP - 1500418-17.2017.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:38
Autos no Prazo
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17/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 20:35
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:58
Juntada de Decisão
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02/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Sindeaux Tedesco (OAB 372508/SP) Processo 1500418-17.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - Exectdo: Adilson Meireles Costa Junior -
Vistos.
Cumpra-se e republique-se a decisão/sentença anterior.
Vistos. 1- Fls. 15/24: O executado requer, liminarmente, o desbloqueio do valor constrito em suas contas bancárias via SISBAJUD, aduzindo que a penhora não poderia ser efetivada em razão da nulidade de citação, ao argumento de que o AR foi assinado por terceiro.
Alega também que houve penhora de verba alimentar, dado que os valores penhorados compõem seu salário.
Decido.
Por proêmio, não há que se falar em nulidade de citação, haja vista que o art . 8º, inciso II, da LEF, não exige que o AR seja assinado pelo executado, mas tão somente que seja entregue no endereço do executado cadastrado junto ao fisco.
Vejamos: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [...] II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Portanto, em que pese o AR de fl. 9 tenha sido assinado por terceiro, a citação é considerada válida.
Nestes termos, colhe-se excerto de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento - Processo Civil.
Execução Fiscal.
Citação postal.
Pessoa física .
Aviso de recebimento assinado por terceiro.
O artigo 8º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal não exige que a correspondência seja entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa.
Citação válida.
Decisão agravada mantida .
Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21498340920248260000 Osasco, Relator.: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 18/07/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2024) Com relação à alegação de impenhorabilidade, de fato, o documento de fls. 35 indica que a o executado utiliza a conta do Banco Bradesco S/A, agência nº 00127, conta nº 5020603 para o recebimento de salário.
Portanto, resta configurada a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
Vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Nesta esteira, em que pese não se olvide a impenhorabilidade da quantia constrita na conta do executado, tal proteção é relativizada em casos excepcionais, a fim que se busque a satisfação do débito.
Visto que é também direito do credor ver a dívida satisfeita.
De forma que, a depender do caso, há possibilidade de manutenção de porcentagem da penhora a fim de proporcionar a quitação do débito, dando efetividade à execução, sem que isso impeça a manutenção cotidiana do executado.
Em igual sentido, colhe-se excerto de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA EM QUE O DEVEDOR RECEBE SALÁRIOS.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Decisão que determinou a penhora de 30% do saldo de conta bancária em que o devedor recebe salários. 2.
Inconformismo do executado não acolhido. 3.
O salário, em regra, é impenhorável (art. 833, IV, do CPC).
Proteção relativizada para que, em casos excepcionais, se permita a penhora de parte dos rendimentos do devedor.
Preservação da efetividade da execução.
Precedentes do STJ e do TJ-SP. 4.
Devedor que recebe cumulativamente salário e proventos de aposentadoria.
Penhora limitada a 30% do valor depositado em conta em que ele recebe salários.
Proventos de aposentadoria preservados. 5.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (TJ-SP 2319835-61.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 26/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) No presente caso, percebe-se a razoabilidade e proporcionalidade da manutenção em bloqueio do percentual de 30%, a fim que se busque à satisfação da obrigação.
Este o quadro, defiro parcialmente a impugnação à penhora, determinando o imediato desbloqueio de 70% do valor constrito na conta Banco Bradesco S/A, agência nº 00127, conta nº 5020603.
Por conseguinte, determino a manutenção de 30% do valor penhorado.
No mais, fica mantida a determinação de bloqueio Sisbajud em ordem reiterada, devendo futuras constrições serem analisada caso a caso. 2- No mais, aguarde-se o resultado da reiteração do Sisbajud.
Intime-se.
Intime-se. -
01/04/2025 03:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:00
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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12/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:26
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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11/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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28/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2024 17:00
Bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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12/06/2020 22:09
Suspensão do Prazo
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31/05/2020 12:18
Suspensão do Prazo
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27/05/2020 18:45
Juntada de Outros documentos
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23/05/2020 15:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2020 12:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2020 12:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/05/2020 17:06
Conclusos para despacho
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16/06/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2017 16:03
Expedição de Carta.
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03/04/2017 18:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/03/2017 08:34
Conclusos para decisão
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23/03/2017 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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