TJSP - 1005450-38.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/05/2025 13:24
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2025 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:44
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2025 01:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 03:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Boscariol Guardia (OAB 160753/SP) Processo 1005450-38.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Leticia Torrezan Pavanello - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Letícia Torrezan Pavanello move contra Município de Piracicaba para: (A) DETERMINAR que o réu compute o prêmio-assiduidade na base de cálculo dos 13º salários, férias acrescidas de um terço e férias-prêmio do autor (abrangendo férias e férias prêmio indenizadas), bem como feriados/folgas remuneradas, horas extras e adicional noturno, inclusive nas hipóteses do artigo 66, I a XIV, da Lei Municipal nº 1.972/72 (B) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, considerando a prescrição quinquenal e a data do efetivo apostilamento, deduzindo-se eventuais valores porventura pagos em alguma das rubricas ora reconhecidas, o que será apurado em cumprimento de sentença.
As parcelas vencidas devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagas e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. -
02/04/2025 02:52
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:11
Petição Juntada
-
01/04/2025 14:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 14:54
Julgada Procedente a Ação
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31/03/2025 14:55
Petição Juntada
-
31/03/2025 08:21
Conclusos para Sentença
-
27/03/2025 17:00
Petição Juntada
-
26/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 07:41
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 16:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/03/2025 15:14
Mandado de Citação Expedido
-
24/03/2025 15:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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