TJSP - 0002049-35.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 0002049-35.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Cortona Ranieri, Marcelo Cortona Ranieri -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
01/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:29
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 0002049-35.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Cortona Ranieri, Marcelo Cortona Ranieri -
Vistos.
Nos termos das alterações da Lei 11.608/2003 e conforme Comunicado Conjunto 951/2023, na instauração da fase de cumprimento de sentença iniciadas a partir de 03/01/2024, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do créditoa ser satisfeito.
Assim, para prosseguimento do feito, em 15 dias comprove o exequente o recolhimento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se -
24/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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