TJSP - 1000103-11.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 01:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:28
Expedição de Carta.
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09/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:52
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gumiero da Silva (OAB 382697/SP) Processo 1000103-11.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata de Almeida Santos -
Vistos.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo.
Nestes casos quem suporta o ônus das custas e despesas processuais é o próprio Estado, nele, toda coletividade.
Do mesmo modo, a declaração de pobreza acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade.
Dito isto, cabe ao Magistrado avaliar a real necessidade da gratuidade, ponderando a insuficiência de recursos da parte requerente mediante a exibição de outros elementos de prova que corroboram com a declaração.
Tendo como parâmetro a insuficiência dos documentos juntados pelo autor (extratos bancários) chega-se a conclusão de que o autor tem condições de arcar com as custas judiciais sem que o seu sustento seja prejudicado, e tais elementos permitem concluir que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerido, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio). -
24/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:58
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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12/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 19:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
31/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 19:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 19:43
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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31/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/01/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/01/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 11:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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