TJSP - 1030872-90.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:36
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/05/2025 11:29
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2025 09:56
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2025 09:53
Planilha de Cálculos Juntada
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26/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:54
Remetido ao DJE
-
24/05/2025 12:05
Remetido ao DJE
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22/05/2025 09:47
Contrarrazões Juntada
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16/05/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 18:26
Guia Juntada
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15/05/2025 18:26
Apelação/Razões Juntada
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15/05/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:45
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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12/05/2025 22:23
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 05:01
AR Positivo Juntado
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15/04/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 13:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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11/04/2025 06:00
Certidão Juntada
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10/04/2025 12:38
Carta de Intimação Expedida
-
10/04/2025 11:02
Petição Juntada
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08/04/2025 16:26
Embargos de Declaração Juntados
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aparecida Lopes Cristino (OAB 139190/SP), Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB 97649/MG) Processo 1030872-90.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marli da Silva Cordeiro de Pontes - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos apontados às folhas 02/03 da exordial; b) condenar o réu a restituir à autora, a título de danos materiais, as parcelas que já tenham sido indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, de forma simples em relação às parcelas debitadas até 30/03/2021, e de forma dobrada em relação às parcelas posteriores a essa data, com correção monetária a contar de cada desconto e juros de mora a contar da citação; e c) condenar o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença, e juros de mora a partir da citação.
Assevero que, do montante da condenação, poderão ser abatidos os valores dos empréstimos comprovadamente recebidos pela parte autora e não transferidos para terceiros, sob pena de enriquecimento ilícito.
A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art.406,§ 3º,CC). À vista do quanto decidido, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que o réu cesse imediatamente os descontos havidos na conta da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido.
Em observância à Súmula 410 do STJ, servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte autora providenciar o protocolo do documento junto ao departamento competente da parte ré, no prazo de dez dias, comprovando tal providência nos autos.
Pela sucumbência, responderá o réu pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Nos termos do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ, fica a parte ré intimada, neste ato, na figura de seu patrono, a providenciar, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas e despesas processuais a seguir: taxa judiciária inicial atualizada para a data vigente (DARE - cód. 230-6 - 1,5% do valor atualizado da causa, observando-se os valores mínimo e máximo atualmente vigentes) - R$ 559,89; 01 (uma) taxa postal (guia FEDTJ - cód. 120-1 - observando o valor atualmente vigente) - R$ 32,75.
Sem prejuízo, notifique-se a parte ré, desde logo, via postal, nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ, atentando a Serventia para o quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, quando da devolução do AR.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, tornem os autos conclusos para determinação de extração de certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, recolhidas as custas, ou expedida a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. -
02/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
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01/04/2025 21:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/03/2025 15:24
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:17
Petição Juntada
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27/02/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 09:40
Remetido ao DJE
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27/02/2025 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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26/02/2025 23:11
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:37
Especificação de Provas Juntada
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21/02/2025 16:53
Especificação de Provas Juntada
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05/02/2025 13:56
Réplica Juntada
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29/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:11
Remetido ao DJE
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29/01/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:27
Contestação Juntada
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07/12/2024 09:01
AR Positivo Juntado
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22/11/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 07:05
Certidão Juntada
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20/11/2024 00:56
Remetido ao DJE
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19/11/2024 15:36
Carta Expedida
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19/11/2024 15:35
Recebida a Emenda à Inicial
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19/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:05
Petição Juntada
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22/10/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:50
Remetido ao DJE
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21/10/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:17
Emenda à Inicial Juntada
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19/10/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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