TJSP - 1001779-48.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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18/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 22:30
Juntada de Mandado
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12/05/2025 23:25
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cavalli (OAB 254520/SP) Processo 1001779-48.2025.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Ana Neri Vieira Soares Bueno - Ante o exposto,JULGOPROCEDENTE o pedido, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do CódigodeProcesso Civil, DECLARO resolvida a locação e DECRETO odespejoda parte passiva, concedendo o prazode15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos termos do artigo 63, § 1º, "b", c/c artigo 9º, II, ambos da Lei nº 8.245/91.
Condeno o réu, ainda, aopagamentodas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Desnecessária a caução para execução provisória, nos termos da nova redação do artigo 64 da LeideLocação, redação esta dada pela Lei nº 12.212/09.
Considerando-se que eventual recurso interposto em face da presente decisão será recebido tão somente no efeito devolutivo (artigo 58, V, da Lei nº 8.245/91), NOTIFIQUE-SE o réu C.R.
RODRIGUES TRANSPORTES ME, desde logo, via mandado, para que desocupem voluntariamente o bem objeto da presente demanda, qual seja, o imóvel localizado na Avenida Presidente Médice, 1897/1899, Salão, Aliança, Osasco - SP, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo fixado sem a desocupação determinada, deverá o Sr.
Meirinho proceder ao DESPEJO COERCITIVO do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas, competindo à parte autora providenciar os meios para o fiel cumprimento da medida.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E DESPEJO, devendo a parte autora providenciar o recolhimento de diligência suficiente à realização de dois atos, no prazo de quinze dias, atentando para o devido enquadramento / classificação das custas quando do uso do sistema de protocolo eletrônico (Guia de Diligência do Oficial de Justiça - GRD código 844).
Com o recolhimento, promova a Serventia a expedição da competente folha de rosto.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se os autos.
Publique-se. -
02/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 21:56
Julgada Procedente a Ação
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01/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 17:30
Expedição de Carta.
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06/02/2025 17:29
Recebida a Emenda à Inicial
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06/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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02/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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01/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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27/01/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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