TJSP - 1000908-18.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 18:53
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:56
Petição Juntada
-
08/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:02
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 11:27
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB 245790/SP), Flavio Igel (OAB 306018/SP), Flávio Ferreira Penna Chaves (OAB 355707/SP) Processo 1000908-18.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: João Sarreta Alvarez, Luisa Renno Gonçalves - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal -
Vistos.
As partes juntaram petição nos autos noticiando a celebração de acordo entre elas (fls.181/184).
Em que pese já tenha sido prolatada sentença de mérito, é possível a homologação de acordo entre as partes, conforme vem entendendo a jurisprudência pátria: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Magistrado que deixa de apreciar acordo entabulado entre as partes, sob o argumento de que já encerrada a prestação jurisdicional.
Irresignação da exequente.
Cabimento.
Acordo que pode ser realizado a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Inteligência dos artigos 840 e 139, inciso V, ambos do CPC.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027176-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024)".
E assim deveria mesmo ser já que é dever do magistrado priorizar a conciliação a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se ainda que, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Logo, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes.
Aguarde-se o prazo necessário ao cumprimento.
Após, informem as partes em 30 dias o cumprimento para extinção definitiva do processo, sendo que o silêncio será entendido como integral cumprimento e o processo será extinto.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se.
Campinas, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 02:32
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:04
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
01/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:36
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
28/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 14:01
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 12:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/03/2025 07:18
Conclusos para Sentença
-
20/03/2025 15:37
Réplica Juntada
-
27/02/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:24
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 20:55
Contestação Juntada
-
24/02/2025 11:15
Réplica Juntada
-
12/02/2025 07:05
AR Positivo Juntado
-
08/02/2025 06:09
AR Positivo Juntado
-
08/02/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:55
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 19:25
Contestação Juntada
-
30/01/2025 06:13
Certidão Juntada
-
30/01/2025 06:12
Certidão Juntada
-
30/01/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 14:00
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 13:25
Carta de Citação Expedida
-
29/01/2025 13:25
Carta de Citação Expedida
-
29/01/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:25
Emenda à Inicial Juntada
-
17/01/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 07:02
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025451-39.2024.8.26.0114
Yuri Mello Nepomuceno
Gerson Claudio Barbosa Silva
Advogado: Henrique Sodre Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2024 20:15
Processo nº 1003169-67.2023.8.26.0229
Banco Daycoval S/A
Waldomiro Jose Rufino
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2023 11:52
Processo nº 1000551-38.2025.8.26.0114
Amanda da Silva Costa
Laser Fast Depilacao LTDA Scp
Advogado: Amanda da Silva Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 22:45
Processo nº 1012241-25.2025.8.26.0224
Mercabenco Mercantil e Administradora De...
Rapido Maxexpress LTDA.
Advogado: Leonardo Francisco Ruivo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 19:04
Processo nº 1001682-33.2021.8.26.0229
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Ivan Euclides Ferretti dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2021 20:57