TJSP - 0001618-16.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:06
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
23/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Cardoso Moreira (OAB 359414/SP), Vitória Bunhola da Silva (OAB 443789/SP) Processo 0001618-16.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vitória Bunhola da Silva, Vitória Bunhola da Silva - Exectdo: Ricardo Neves da Cruz - 1.
Na forma do artigo 513, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a,s) executado(a,s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Advirta-se o(a,s) executado(a,s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo, no prazo, o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa, no percentual de dez por cento, e de honorários de advogado, também no percentual de dez por cento. 4.
Defiro, desde logo, para a hipótese de não ser efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a tentativa de penhora de ativos financeiros (sisbajud), de bloqueio de veículos (Renajud) e pesquisa de bens (Infojud), se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas (salvo se for beneficiário da gratuidade processual). 5.
Esclareço que, em caso de cumulação de execução de verba principal e de honorários de sucumbência, deverá o advogado/exequente recolher a taxa para pesquisa de bens, pena de arquivamento, haja vista que o benefício concedido ao exequente beneficiário da gratuidade não se estende ao seu patrono. 6.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, o(a,s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. 7.
Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado.
P. ex.: "impugnação ao cumprimento da sentença" (código 38045); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977).
Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 8.
Intime-se. -
01/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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15/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:35
Ato ordinatório
-
23/01/2025 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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